A inseminação artificial heteróloga e a responsabilidade civil

AutorMônica Cecilio Rodrigues
Ocupação do AutorPossui graduação em Direito pela Universidade de Uberaba (1991)
Páginas283-294
A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA
E A RESPONSABILIDADE CIVIL
Mônica Cecilio Rodrigues
Possui graduação em Direito pela Universidade de Uberaba (1991), pós-graduação
(lato sensu) em Direito Público pela PUC-MG (1997), mestrado em Direito pela
UNAERP - Ribeirão Preto / SP, doutorado pela PUC / SP (2017), em processo civil.
Advogada militante desde 1992. Atualmente é professora da UNIPAC na graduação
em Direito, das disciplinas Direito de Família, Direito das Sucessões e Procedimen-
tos Especiais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM-MG.
Membro do Associação do Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Membro do
Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG. Membro da Associação Brasileira
de Direito Processual- ABDPro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
- IBDP. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil - IBERC.
Membro do corpo editorial da Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro. Tem
experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil e Civil. Atua
principalmente nos seguintes temas: Empresarial, Responsabilidade Civil, Família,
Sucessões e Processual Civil.
Sumário: 1. Introdução – 2. Direito à descendência e a inseminação articial – 3. A Resolução
nº. 2.121/2015 e a identicação genética – 4. O direito humano de conhecer a ascendência
genética – 5. A responsabilidade civil dos prossionais e das clínicas – 6. Considerações
nais – 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste texto é despertar para as omissões existentes em nossa legislação
no que diz respeito a responsabilidade civil das clínicas e dos prof‌issionais envolvidos na
inseminação artif‌icial heteróloga, sem a ousadia ou pretensão de exaurir def‌initivamente
o assunto; pois, insta ressaltar que o tema proposto é de alta complexidade jurídica, por-
quanto envolve direitos humanos e o princípio da dignidade humana da pessoa que vai
nascer deste método de fecundação, tendo em vista que a f‌iliação de fato é que constará
no registro civil da criança e não a biológica; porém, com as consequentes responsabili-
dades que poderão advir da fecundação heteróloga.
Com o desenvolvimento da sociedade fez-se necessário positivar os direitos. E para
nossa melhor compreensão, Norberto Bobbio classif‌icou os direitos em geração, 1 já Sarlet
adotou a palavra dimensão para explicar a evolução dos direitos. 2
A primeira geração é identif‌icada como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, caracterizando um cunho mais individualista dos direitos.
A segunda geração é reconhecida como de direitos sociais. Já a terceira geração são os
1. BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.06.
2. SARLET, Ingo Wolfgang. A ef‌icácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, 10ª ed.,
p. 50.
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