O quantum indenizatório nas relações médico-paciente

AutorLuciana Fernandes Berlini
Ocupação do AutorPós-doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR
Páginas39-58
O QUANTUMINDENIZATÓRIO
NAS RELAÇÕES MÉDICO-PACIENTE
Luciana Fernandes Berlini
Pós-doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Doutora e Mestre em Direito
Privado pela PUC/Minas. Professora e Coordenadora Adjunta do Curso de Direito da
Universidade Federal de Lavras. Professora do Curso de Direito Médico do IEC – PUC/
Minas. Membro do IBERC. Presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/
MG. Membro do IBDFam. Autora de livros e artigos jurídicos. Advogada. Lattes: http://
lattes.cnpq.br/8274959157658475. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-5379-974X.
Email: luciana@berlini.com.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. Das indenizações por erro médico – 3. Dos critérios de xação
dos danos por erro médico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 3.1 Do sistema
bifásico de quanticação dos danos extrapatrimoniais – 4. Considerações nais – 5.Referências
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho teve por objetivo analisar a difícil tarefa do Judiciário de arbitrar
o quantum indenizatório nas relações médico-paciente. Trata-se de relevante e atual tema
a ser investigado, ante a falta de harmonização na f‌ixação dos danos extrapatrimoniais
por erro médico no ordenamento jurídico brasileiro.
Ressalva-se, desde já, que a opção pela terminologia “erro médico” foi feita em razão
de ser a expressão mais utilizada pelo Judiciário quando se trata de responsabilização
civil na relação médico paciente. Assim, por estratégia científ‌ica elegeu-se a expressão,
mas sem desconsiderar as limitações que ela carrega, optando-se por sua utilização tão
somente para uniformizar a busca e a linguagem do presente trabalho.
Adentrando a temática, a responsabilidade médica é subjetiva e, consequente-
mente, o dano deverá ser fruto de ação ou omissão negligente, imprudente ou impe-
rita para que surja o dever de reparar ou compensar os danos. O regime jurídico de
responsabilidade civil tem como fundamento o princípio da reparação integral. O que
signif‌ica dizer que a responsabilização médica abarca, portanto, a indenização por danos
materiais e a compensação por danos morais e danos estéticos. No entanto, a f‌ixação
dos danos extrapatrimoniais é ainda tormentosa, gerando grandes discrepâncias em
casos similares.
Isso porque, o direito brasileiro não prevê critérios objetivos para f‌ixação desses
danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual compete, exclusivamente, ao Judiciário a
apreciação do quantum.
Ademais, não se pode estabelecer uma tabela ou critérios absolutos para f‌ixação de
danos, sob pena de prejuízo e não compensação razoável em casos semelhantes.
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Para tentar entender a problemática atividade de determinar os valores que visem a
compensar os danos morais e estéticos, pretendeu-se apresentar os critérios objetivos e
subjetivos que norteiam a temática, investigando a fundamentação e variáveis utilizadas
nas mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, na tentativa de se alcançar
uma racionalização desses parâmetros.
Tornou-se, nesse aspecto, imprescindível para alcançar a racionalização pretendida,
a análise jurisprudencial, uma vez que o legislador não trouxe critérios objetivos. Por
outro lado, resultou necessário, delimitar no tempo e espaço a investigação, motivo pelo
qual elegeu-se para a análise o Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua competência
como uniformizador de jurisprudência. Além disso, restringiu-se a pesquisa às decisões
mais recentes, preferencialmente de 2019, pela atualidade que o tema exige.
Nesse cenário, o recorte metodológico proposto permitiu traçar um panorama
da responsabilização por erro médico a partir da eleição das mais recentes decisões do
Superior Tribunal de Justiça para se entender o processo de f‌ixação dos danos extrapa-
trimoniais quando o dano é cometido na relação médico-paciente.
Pretendeu-se, desse modo, estabelecer as tendências e as correlações entre os crité-
rios analisados, os problemas que precisam ser solucionados, para se alcançar uma visão
panorâmica da jurisprudência sobre a quantif‌icação dos danos oriundos de erro médico
e a viabilização de soluções possíveis.
A pesquisa não se debruçou nos aspectos gerais e conceituais relativos à responsa-
bilidade civil propriamente ditos, tampouco adentrou no direito médico, concentrando
seus esforços tão somente na análise dos critérios relativos à f‌ixação dos danos extrapa-
trimoniais por erro médico, em razão do objetivo delineado.
Outrossim, para se alcançar o objetivo proposto percorreu-se o tortuoso caminho
de critérios subjetivos e objetivos adotados pelo Judiciário, perpassando pela discussão
entre o sistema aberto e fechado de parametrização dos danos extrapatrimoniais, apre-
sentando os critérios objetivos já consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça relativos
ao quantum indenizatório nos casos de erro médico, até se chegar no método bifásico
pelo qual são aplicados esses critérios, f‌inalizando-se com a comparação da quantif‌icação
dos danos em diversos julgados.
Com isso, foi possível demonstrar que o tema ainda está longe de consenso, mas
algumas correlações, tendências e diretrizes se revelam ao longo do trabalho, a partir da
análise da jurisprudência, conjugada com a doutrina e legislação pertinentes ao tema.
2. DAS INDENIZAÇÕES POR ERRO MÉDICO
É expressivo o número de demandas judiciais em razão de erro médico. Em pes-
quisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre os anos de 2014 e 2017 foram
ajuizadas 83.728 ações demandando indenizações por “erro médico”1.
1. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2018: ano-base 2017/Conselho Nacional de Justiça –
Brasília: CNJ, 2018. Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso: 10
nov. 2019.
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