Telemedicina e lei geral de proteção de dados pessoais

AutorFernanda Schaefer e Glenda Gonçalves Gondim
Ocupação do AutorPós-Doutora pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR, bolsista CAPES/Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Paraná
Páginas205-219
TELEMEDICINA E LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Fernanda Schaefer
Pós-Doutora pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR,
bolsista CAPES. Doutora em Direito das Relações Sociais na Universidade Federal do
Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco
e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora e Coordenadora
da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Médico e do Curso de Pós-Graduação em
Direito Civil e Processual Civil EAD do UniCuritiba. Professora de Direito Civil, Direito
do Consumidor e Biodireito do Curso de Direito. Advogada em Curitiba-PR.
Glenda Gonçalves Gondim
Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais no Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu da Universidade Federal do Paraná. Professora de Direito Civil do Curso
de Direito da Universidade Positivo. Advogada.
O corpo humano já foi metáfora da alma; depois foi a metáfora do sexo;
hoje já não é mais metáfora de coisa alguma; é o lugar da metástase;
do encadeamento maquínico de todos os seus processos,
de uma programação innita - Jean Baudrillard, 1996.
Sumário: 1. Introdução – 2. Telemática em Saúde – 3. Dimensão Informativa dos Dados de
Saúde – 4. Proteção de Dados de Saúde e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – 5. Con-
siderações nais – 6. Referências
1. INTRODUÇÃO
No dia 06 de fevereiro de 2019 entrou em vigor a Resolução n. 2.227 do Conselho
Federal de Medicina (CFM) e com ela, imediatamente, várias vozes de diferentes setores
se manifestaram apontando inúmeras críticas ao documento. A polêmica resolução tinha
por objeto def‌inir e disciplinar a prestação de serviços médicos por meio da telemedi-
cina, aperfeiçoando a genérica Resolução n. 1.643/2002 que já versava sobre o assunto.
Em seus considerandos o Conselho Federal de Medicina reconheceu que o desen-
volvimento de novas tecnologias de informação e comunicação auxiliam na aproximação
do médico e do paciente, facultando ao prof‌issional a adesão ou não a essas tecnologias. A
norma além de autorizar o uso da telemedicina, previa e conceituava a teleconsulta (entre
médico e paciente), o teleatendimento, a teleinterconsulta (entre dois ou mais médicos),
o telediagnóstico, a telecirurgia e a teleconferência do ato cirúrgico, a teletriagem, o tele-
monitoramento (ou televigilância), a teleorientação e a teleconsultoria, prevendo, ainda,
normas quanto aos respectivos registros eletrônicos e respectivas responsabilidades.
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