Tipos de contratos a termo

AutorMauricio Godinho Delgado
Páginas690-723
CAPÍTULO XVII
TIPOS DE CONTRATOS A TERMO
I. INTRODUÇÃO
Há certos tradicionais contratos a termo que, seja em função de sua
recorrência no cotidiano trabalhista, seja em virtude da especi cidade de
algumas de suas regras, merecem exame pormenorizado. Entre esses
pactos, destacam-se o contrato de experiência, o contrato de safra(1), o
contrato de obra certa e o contrato de temporada. Há que se registrar ainda
o contrato de aprendizagem.
Ao lado de tais modalidades clássicas de contratos a termo, surge a
gura tipi cada pela Lei n. 9.601/98 (contrato provisório). Recentemente
despontou outra gura singular — o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
(MPr. n. 905/2019).
Todos esses tipos jurídicos de contratos a prazo serão objeto de estudo
no presente capítulo.
II. TIPOS CLÁSSICOS DE CONTRATOS A TERMO
1. Contrato de Experiência
Contrato de experiência é o acordo bilateral rmado entre empregado e
empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir
aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou
extinção do vínculo empregatício. É contrato empregatício cuja delimitação
temporal justi ca-se em função da fase probatória por que passam geralmente
as partes em seguida à contratação efetivada.
Chama-se também de contrato a contento, contrato de tirocínio ou
contrato de prova.
A lei é lacônica com respeito ao contrato de experiência (alínea “c”
do § 2º do art. 443, CLT), não estabelecendo que tipos de aspec-
tos podem ser aferidos na experimentação efetuada. Evidentemente tais
aspectos podem abranger a dimensão circunstancial da prestação de servi-
ços (horário, local, ambiente de trabalho, etc.), podendo também abranger a
dimensão objetiva do contrato (prestação salarial, por exemplo). Até mesmo
a dimensão subjetiva concernente às partes pode ser avaliada — como, ilus-
trativamente, a efetiva quali cação pro ssional do trabalhador ou sua aptidão
(1) No estudo do contrato de safra (item II.2, à frente), proceder-se-á também à análise da
recente gura jurídica do contrato rural por pequeno prazo (Lei n. 11.718, de 2008).
691C弼膝菱疋 尾微 D眉膝微眉肘疋 尾疋 T膝樋簸樋柊琵疋
para cumprir e cazmente a função pactuada, do mesmo modo que a efetiva
natureza das atividades desempenhadas pela empresa.
A dimensão subjetiva da avaliação da experiência pode, entretanto,
suscitar algumas dúvidas. É que essa dimensão não é, seguramente, tão
larga a ponto de poder autorizar procedimentos discriminatórios ou ofensivos
por parte do empregador: assim, aspectos pessoais, cuja consideração
valorativa seja vedada pelo Direito, não poderão ser levados em conta na
aferição da experiência (por exemplo, etnia, cor, sexo, orientação sexual,
origem, estado civil, etc.). Tal conduta seria, desse modo, discriminatória, e,
portanto, ilícita.
A dimensão subjetiva, porém, certamente pode abranger determina-
dos aspectos pessoais das guras do empregado e do empregador, desde
que estritamente relacionados ao objeto do contrato — e que não sejam
tidos como discriminatórios. A própria CLT refere-se à noção de condição
pessoal quando estabelece um parâmetro supletivo de encontro da fun-
ção pro ssional objetivada pelo contrato empregatício (parágrafo único
do art. 456, CLT).
O laconismo legal no tocante aos tipos de aspectos que podem ser objeto
da experiência (embora, obviamente, excluídos aspectos que envolvam
discriminação ou agressão à dignidade das pessoas naturais envolvidas)
manifesta-se também no tocante aos tipos de relações empregatícias que
podem ser pactuadas mediante contrato a contento. Não especi ca o art. 443,
da CLT, qualquer situação delimitada para incidência do contrato de prova no
plano concreto das relações empregatícias. Esse silêncio legal, carregado de
conteúdo normativo, permite submeter à regência do contrato de experiência,
em princípio, qualquer relação de emprego, em seu nascimento.
É evidente que esse laconismo normativo não traduz — como já se
a rmou — compactuação com a burla ao sentido essencial da ordem
jurídica: se, por exemplo, o trabalhador for recontratado, após a extinção de
contrato empregatício, para exercer as exatas mesmas funções, no exato
mesmo contexto empresarial, torna-se injusti cável novo contrato de experiên-
cia. Do mesmo modo, se exerceu, como trabalhador temporário, funções
especí cas na empresa tomadora, sendo, em seguida, contratado por esta em-
presa, diretamente, para o exercício dessas mesmas funções, naturalmente
que não se justi ca a celebração de contrato de experiência.
Tais situações de afronta ao sentido e objetivos centrais do tipo legal
examinado não podem ser, contudo, generalizadas, a ponto de se considerar
o contrato a contento inválido para aferição inicial da relação empregatícia
concernente a certas categorias de trabalhadores. O texto lacônico celetista
expressa exatamente a intenção de não discriminar situações ou pessoas,
certamente na sensata intenção legal de apreender no contrato de prova
um instrumento útil de aferição não somente da quali cação pro ssional
692 M樋弼膝眉備眉疋 G疋尾眉匹琵疋 D微柊毘樋尾疋
do trabalhador, mas, também, na mesma intensidade, de sua aptidão de
inserção comunitária no ambiente de trabalho, além de outros aspectos
lícitos. Na mesma linha, a aferição, pelo(a) trabalhador(a), acerca da própria
higidez moral e material do ambiente e empresa a que acabou de se vincular.
Por essas razões, a posição restritiva de algumas vozes da doutrina no
sentido de que o contrato de experiência não seria aplicável à contratação de
trabalhadores sem signi cativa quali cação pro ssional tem sido francamente
rejeitada pela maioria dos autores e pela jurisprudência hegemônica.
A) Caracterização — O contrato de experiência caracteriza-se como
contrato a prazo, cujo lapso temporal máximo não pode ultrapassar 90 dias
(arts. 443, § 2º, “c” e 445, parágrafo único, CLT).
No tocante à sua formalidade, esse tipo de contrato ocupa, como já men-
cionado, uma posição singular no Direito do Trabalho: embora efetivamente
não seja, em princípio, formal, solene — a CLT não faz menção a tal requi-
sito (art. 443, § 2º, “c”) —, a jurisprudência já paci cou não ser ele passível
de contratação meramente tácita; isso signi ca que deve, necessariamente,
provar-se por meio de um mínimo de formalização escrita. Essa construção
hermenêutica justi ca-se em virtude de o prazo curto desse contrato (má-
ximo de 90 dias) somente poder ser delimitado através de termo pre xado
(art. 443, § 1º, CLT), dia certo, portanto — elemento que exige enunciação
contratual clara, rme e transparente desde o nascimento do pacto.
Conforme já se ponderou, a rma-se como sensata tal interpretação
normativa. É que o franqueamento largo dos contratos de experiência —
admissíveis para qualquer tipo de trabalhador empregaticiamente contratado
— torna relevante a garantia de transparência no que tange à modalidade de
contrato efetivado entre as partes. Além disso, a aprovação ou desaprovação
na experiência jamais teria caráter de efetivo termo, uma vez que é fato incerto
quanto à sua própria ocorrência (aproximando-se mais de uma condição,
portanto). Nesse contexto, não poderia o nal do contrato ser xado em
virtude de serviço especi cado (experiência não é serviço), nem em função
de acontecimento suscetível de previsão aproximada (não se sabe ao certo
se a experiência terá êxito ou não). Logo, não somente por necessidade de
transparência inequívoca acerca de cláusula contratual restritiva (que é o
termo), como também por exclusão lógica das duas outras modalidades de
xação de termo nal estipuladas no § 1º do art. 443 da CLT, é que se tem
como inexorável a só utilização de termo cronológico nos contratos de prova.
B) Efeitos Contratuais — Caracterizado o contrato a contento como
típico contrato a prazo, incidem sobre ele, em princípio, os efeitos próprios a
essa modalidade contratual, segundo o estuário normativo da CLT.
Nesse quadro, pode o contrato a contento ser objeto de prorrogação
— desde que por uma única vez, respeitado o prazo máximo de 90 dias,
somados os dois períodos, o primitivo e o prorrogado. Do mesmo modo, a

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