Ações Constitucionais de Garantia (Remédios Constitucionais)

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas369-398

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1 Do habeas corpus
1. 1 Noções

Habeas corpus é o remédio jurídico eficaz para proteger o direito de locomoção a que comumente se traduz como direito de ir e vir, quando ameaçado ou lesado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder. Historicamente, consiste no ato de conduzir o preso à presença do juiz para exame da regularidade da prisão. Só cabe habeas corpus se houver violação ou ameaça de violação contra a liberdade individual, nunca contra meras ilegalidades processuais.

A Constituição vigente ampliou os direitos protegidos pelo habeas corpus, cabendo, praticamente, em qualquer caso para defesa e proteção da liberdade de locomoção, inclusive no campo de transgressões disciplinares. Veda-se, no entanto expressamente o habeas corpus contra prisão disciplinar militar (art. 142, § 2º) em face das peculiaridades do direito militar que se ampara sobre as colunas da hierarquia e disciplina. Eventual abuso por parte da autoridade militar poderá ser combatida por meio de mandado de segurança.

1. 2 Natureza jurídica do habeas corpus

O Código de Processo Penal insere o habeas corpus entre os recursos ao disciplinálo nos arts. 647 a 667, após o recurso denominado carta testemunhável, em que também dispõe sobre as hipóteses de cabimento. Embora em certas situações o habeas corpus realmente faça as vezes de autêntico recurso, quando impetrado contra decisão judicial, recurso não é, pois também pode ser impetrado contra atos de autoridades administrativas, como delegado de polícia, promotor de Justiça, comissão parlamentar de inquérito (CPI) e até mesmo contra certos atos de particulares.

Por outro lado, admite-se habeas corpus para anular sentença transitada em julgado, aproximando-o de autêntica ação rescisória, assim como se o admite para impedir o desenvolvimento de processo penal ou de inquérito policial versando sobre crime para o qual se comine pena privativa de liberdade, caso em que funciona como autêntica ação constitutivo-negativa ou ação declaratória da extinção da punibilidade.

A mais abalizada doutrina, como Rogério Tucci622, ensina ser o habeas corpus ação constitucional partindo de sua finalidade, que é determinar a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato violador da liberdade de locomoção, seja qual for a autoridade responsável, a fim de obter a revogação ou modificação. O mesmo autor conclui sua lição ensinando que o habeas corpus pode assumir a natureza de ação declaratória, cautelar ou constitutiva623.

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Compartilhando dessa linha de raciocínio, o projeto de Lei nº 633, que institui o novo Código de Processo Penal, passa a tratar do habeas corpus como ação, no que vem sendo aplaudido pela doutrina624. A jurisprudência também o vê como ação constitucional, em vez de recurso, constando de decisão do Supremo Tribunal Federal que a “ação de habeas corpus não tem natureza jurídica de recurso, de forma que o reexame profundo da matéria probatória revela-se inviável625.

1. 3 Doutrina brasileira do habeas corpus

Surgido na Inglaterra626, o habeas corpus sempre serviu para proteger a liberdade de locomoção, mas no Brasil acabou ganhando maior amplitude ao adquirir o status de garantia constitucional com a Constituição Federal de 1891, porquanto não fora previsto na Constituição Imperial de 1824. Até então, dele tratava o Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1831, nos seguintes termos: “Art. 340 Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”.

A finalidade do habeas corpus vinha expressa no art. 343, que determinava a gratuidade e fosse escrito pelo escrivão e assinado pelo juiz ou presidente do tribunal ordenando explicitamente ao detentor do preso ou carcereiro que o apresentasse em juízo com as explicações sobre o motivo da prisão.

A Constituição de 1891 não restringiu, expressamente, o habeas corpus à tutela da liberdade ao não se referir à prisão ou locomoção, limitando-se a dizer “ilegalidade ou abuso de poder” nos seguintes termos: “§ 22 Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”. Essa redação deu ensejo ao surgimento da doutrina brasileira do habeas corpus, que permitia a sua utilização para assegurar o exercício de qualquer direito cujo exercício dependesse da presença do indivíduo, como a posse em cargo público ou o restabelecimento de mandato cassado. Dois casos principais sustentaram a doutrina brasileira do habeas corpus:
a) no primeiro caso, em 23 de abril de 1892, Rui Barbosa – sem procuração, nem pedido de ninguém, e até contra a vontade de algumas famílias – impetrou, no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus nº 300 em favor de autoridades que, em razão de estado de sítio decretado pelo vice-presidente Floriano Peixoto, perderam cargos ou mandatos e foram desterradas para Rio Branco, Cucuí e Tabatinga no Estado do Amazonas. Encerrado o estado de sítio sem restabelecer seus direitos, Rui impetrou o habeas corpus pelo qual não buscava simplesmente a liberdade, mas sim restabelecer os mandatos de onze deputados federais cassados pelo Marechal de Ferro. Em 27 do mesmo mês o Supremo Tribunal Federal denegou a ordem de habeas corpus – com um voto vencido –, entendendo que as medidas impostas pelo presidente da República não eram penas;
b) o segundo caso reabre as discussões acerca da doutrina brasileira do habeas corpus. Trata-se do habeas corpus nº 1073, impetrado mais uma vez por Rui Barbosa, no Supremo Tribunal Federal, em favor de militares que voltavam combalidos da Guerra dos Canudos, em 5 de novembro de 1897, e tentaram matar o presidente Prudente de Moraes,

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mas acabaram matando o ministro da Guerra, Machado Bittencourt. O fato deu azo à decretação de estado de sítio, em cujo período as investigações, concluídas em 21 de janeiro de 1898, apontaram vários parlamentares entre os envolvidos. Todos os foram desterrados para Fernando de Noronha em 3 de março do mesmo ano e lá permaneceram após o encerramento do sítio. Em petição de 84 laudas, Rui sustentou que o encerramento do sítio restabelecia a normalidade, não mais se justificando o desterro a que os pacientes estavam submetidos. Ausentes quatros ministros, em 26 de março o Supremo Tribunal Federal negou o habeas corpus por cinco votos a favor e quatro contrários. Em 16 de abril de 1898, outros advogados impetraram novo habeas corpus com a mesma tese de Rui, o qual foi concedido, vencido o relator, tendo sido designado o ministro Lúcio de Mendonça, que não participara do julgamento do habeas corpus impetrado por Rui, para redigir o acórdão.

A grande emenda constitucional de 3 de setembro de 1926 fez o habeas corpus voltar à feição originária, mantida até hoje, como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, ao dar nova redação ao dispositivo, que passou a ser a seguinte: “§ 22 Dar-se-á o habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”. Com isso, o habeas corpus ficou restrito à proteção do direito de ir e vir, não mais se aplicando a direitos de outra natureza, para os quais na década seguinte seria instituído o mandado de segurança.

1. 4 Pressupostos constitucionais do habeas corpus

As linhas básicas do habeas corpus são delineadas na Constituição Federal, cujo art. 5º, LXVIII, o prevê como garantia constitucional da liberdade de locomoção em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, de modo que dali podem ser extraídos seus pressupostos constitucionais: a) violação ou ameaça de violação à liberdade de locomoção; b) ato praticado com abuso de poder ou com ilegalidade.

1. 5 Espécies de habeas corpus

Prestando-se para enfrentar violação ou ameaça de violação à liberdade de locomoção, o habeas corpus pode ser liberatório ou preventivo. Diz-se liberatório quando impetrado com o fim de fazer cessar o constrangimento contra a liberdade de locomoção, por ato ilegal ou abusivo, enquanto o preventivo tem por finalidade evitar a prisão, antecipandose a...

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