Ações de filiação: da investigação e negatória de paternidade e do reconhecimento dos filhos

AutorFabíola Albuquerque Lobo
Páginas207-224
Capítulo 9
AÇÕES DE FILIAÇÃO: DA INVESTIGAÇÃO E
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E DO
RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Fabíola Albuquerque Lobo
SUMÁRIO: 1. Os novos paradigmas no direito de filiação. 2. As presunções de
paternidade e seus novos contornos. 3. A paternidade socioafetiva e suas espé-
cies. 4. Direito fundamental ao estado de filiação. 5. As ações de estado perti-
nentes à filiação. 6. Estado de filiação vs a verdade do registro civil. Conclusão
1. OS NOVOS PARADIGMAS NO DIREITO DE FILIAÇÃO
O estudo da filiação, indubitavelmente, se apresenta como um dos mais
sofisticados e complexos do direito de família na atualidade. Em grande me-
dida houve uma mudança significativa no próprio sentido e no conteúdo do
instituto, a partir dos novos valores internalizados pela sociedade, principal-
mente com a tábua axiológica inserta na Constituição Federal (88).
A codificação civil (CC/1916) previa como único critério para a cons-
tituição da relação de parentesco o consanguíneo, proveniente das justas
núpcias. Deste modo, o filho era considerado legítimo e todos os demais
que estivessem à margem daquele modelo eram classificados como legiti-
mados e ilegítimos. Prevalecia o estatuto da desigualdade da filiação, o qual
permaneceu válido até a promulgação da CF/88, que definitivamente, se-
dimentou o processo evolutivo na trajetória do direito civil e introduziu no
ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da igualdade da filiação (art.
227 § 6º), entre outros, a saber: dignidade da pessoa humana, pluralidade
das relações de família, paternidade responsável, convivência familiar, soli-
dariedade, afetividade, melhor interesse e o da proteção integral da criança
e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ratificando
os princípios constitucionais, dispôs acerca do “reconhecimento do estado de
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filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível”. (art.
27).
O Código Civil/2002 inovando nas relações de parentesco dotou de efei-
tos jurídicos às provenientes de outra origem (socioafetividade), ao lado das
de consanguinidade (art. 1593) Logo, o reconhecimento da igualdade dos fi-
lhos, independentemente, da origem revela um novo suporte fático das rela-
ções familiares, qual seja: o da afetividade.
Como bem diz Paulo Lobo:
a paternidade socioafetividade é gênero da qual são espécies as paternidades
biológica e não biológica, correspondente a paternidade sociafetiva stricto
sensu em seus desmembramentos: as havidas por inseminação artificial hete-
róloga, da adoção e da posse de estado de filho. Quer dizer, a afetividade é
elemento intrínseco a qualquer espécie de vínculo familiar e presumida nas
relações paterno-filiais.1
A afetividade enquanto critério jurídico na atribuição de paternidade-fi-
liação impõe que as normas sejam interpretadas rente à realidade da vida, a
história dos fatos e não apenas com um olhar, estritamente, direcionado ao
critério biológico. “Trata-se de conferir à aparência os efeitos da verossimi-
lhança, que o direito considera satisfatória. É a chamada posse de estado de
filiação, a qual se revela com a exteriorização da convivência familiar e da afe-
tividade”.2
Neste mesmo sentido destacamos também as considerações de Luiz Ed-
son Fachin:
A verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria ge-
nética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comporta-
mento cotidiano de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços da
paternidade numa relação psicoafetiva; aquele, enfim, que, além de poder
lhe emprestar seu nome de família, trata-o como sendo verdadeiramente seu
filho perante o ambiente social.3
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1 LOBO, Paulo. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distin-
ção necessária. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Afeto, ética, família e o novo Có-
digo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 510.
2 LOBO, Paulo. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distin-
ção necessária. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Afeto, ética, família e o novo Có-
digo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 510.
3 FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 32.

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