Alimentos e sua configuração atual

AutorRolf Madaleno
Páginas403-432
Capítulo 16
ALIMENTOS E SUA
CONFIGURAÇÃO ATUAL
Rolf Madaleno
SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. Espécies de alimentos. 3. Características da obriga-
ção alimentar. 4. Rubrica alimentar. 5. Alimentos com a maioridade civil. 6. Dos
alimentos entre parentes. 7. Dos alimentos dos avós. 8. Dos alimentos dos côn-
juges. 9. Alimentos dos conviventes. 10. Dos alimentos gravídicos. 11. Dos ali-
mentos transitórios. 11.1. A duração dos alimentos transitórios. 12. Alimentos
compensatórios. 12.1. A duração da pensão compensatória. 13. Base de incidên-
cia dos alimentos. 14. Perda do crédito alimentar por novo relacionamento.
14.1. Conduta irregular da ex-mulher. 14.2. Comportamento indigno. 15. A re-
visão dos alimentos. 16. Cessação da obrigação de prestar alimentos.
1. CONCEITO
A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e
o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários
à subsistência de quem não consegue prover a sua manutenção pessoal, em
razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de tra-
balho.
Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e repre-
sentam um dever de amparo dos parentes, cônjuges e companheiros, uns em
relação aos outros, para suprir as necessidades e as adversidades da vida da-
queles em situação social e econômica desfavorável (art. 1.694, CC).
Os alimentos devem satisfazer requisições materiais de subsistência, gas-
tos com vestuário, habitação, a assistência na enfermidade, além daquelas de
índole moral e cultural, inclusive para a educação e formação do alimentan-
do, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo e vida do ali-
mentado, assim como à capacidade econômica do alimentante, sustentando,
portanto, uma integral assistência familiar.1
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1 BELLUSCIO, Claudio. Prestación alimentaria. Buenos Aires: Universidad, 2006,
p. 35.
O art. 1.701, do Código Civil, ordena devam os alimentos atender à edu-
cação do alimentando quando for menor, mas não só enquanto menor, por-
que a finalidade dessa parcela da verba alimentar é a de permitir a formação
pessoal e profissional do alimentando, mesmo maior de idade, quando fre-
quente curso superior ou profissionalizante.
2. ESPÉCIES DE ALIMENTOS
Os alimentos são classificados:
a) Quanto à sua natureza, como naturais ou civis, os primeiros são os ali-
mentos estritamente necessários à subsistência da pessoa alimentada, com-
preendendo aquilo absolutamente indispensável para a sobrevivência do cre-
dor, como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação.
Os alimentos civis ou côngruos são destinados a manter a condição social
do credor e integram, além da alimentação, habitação, do vestuário, o lazer e
outras necessidades de ordem intelectual ou moral, arbitrados em consonân-
cia com as condições financeiras do alimentante.
A estratificação social interfere na quantificação dos alimentos do cônju-
ge, companheiro e filhos, existindo indissociável correlação com a riqueza
apresentada ao tempo do casamento, ou da estável convivência, devendo as-
segurar ao alimentando uma pensão mais próxima possível, das condições vi-
venciadas à época da coabitação.
O Código Civil regula os alimentos naturais e côngruos no caput do art.
1.694, quando estabelece a possibilidade de os parentes, cônjuges ou compa-
nheiros pedirem uns aos outros alimentos dos quais necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, mas sendo fixados em valores
“indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia” (§ 2º, do art. 1.694, CC).
b) Quanto à causa jurídica, os alimentos podem resultar da lei, da vonta-
de do homem ou de delito. Quando advêm da lei são considerados legítimos
e são devidos em virtude dos vínculos de parentesco consanguíneo, por de-
corrência do casamento, ou da constituição da união estável, derivando todos
eles do direito de família (art. 1.694 CC).2
Os alimentos voluntários emanam de uma declaração de vontade, que
será contratual, do direito das obrigações, ou testamentária, quando derivar
de legado proveniente do direito das sucessões.
Por fim, subsistem os alimentos indenizatórios do ato ilícito, por repre-
sentarem uma forma de ressarcir o dano causado pelo delito, conforme arts.
948, II, e 950, do Código Civil.
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2 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998,
p. 23.

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