Divórcio: alteração constitucional e suas consequências

AutorPaulo Luiz Neto Lôbo
Páginas195-206
Capítulo 8
DIVÓRCIO: ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL
E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Paulo Luiz Neto Lôbo
SUMÁRIO: 1. A alteração constitucional; 2. Um pouco da história da “PEC do
divórcio”; 3. Extinção da separação judicial; 4. Extinção das causas subjetivas e
objetivas; 5. Insubsistência do discrime entre dissolução da sociedade e do vín-
culo conjugal; 6. Legislação remanescente sobre o divórcio e seus efeitos essen-
ciais; 7. Tipos de divórcio e suas características; 8. Situação dos separados judi-
cialmente e ainda não divorciados; 9. Normas revogadas do Código Civil; 10.
Procedimentos do divórcio judicial e da separação de corpos.
1. A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Emenda Constitucional 66/2010 protagoniz ou a mais simples e inten-
sa regulamentação constitucional da dissolução do casamento, por decisão li-
vre dos cônjuges. Fechou o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O
parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passou a vigorar com a seguinte re-
dação:
“§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Comparemos com a redação originária de 1988:
“§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia sepa-
ração judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos”.
Ou com a redação da Constituição de 1967-69, introduzida em 1977em
relação ao art. 175:
“§ 1º O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em
lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”.
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