Adoção intuitu personae e autoridade parental

AutorDimas Messias de Carvalho
Páginas79-93
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
E AUTORIDADE PARENTAL
Dimas Messias de Carvalho
Mestre em Direito Constitucional pela FDSM. Professor no curso de direito na UNIFE-
NAS e em cursos de pós-graduação. Promotor de Justiça aposentado MG. Advogado.
Autor de obras jurídicas. Palestrante.
Sumário: 1. Autoridade parental; 1.1. Conceito – autoridade parental e poder familiar; 1.2.
Titularidade e exercício da autoridade parental; 1.3. Extinção e perda da autoridade paren-
tal – 2. Adoção intuitu personae; 2.1. Conceito e subsidiariedade da adoção; 2.2. Princípio
do melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente, 2.3. Adoção intuitu
personae 3. Referências bibliográcas
1. AUTORIDADE PARENTAL
1.1. Conceito – autoridade parental e poder familiar
Autoridade parental é a expressão utilizada na doutrina em substituição ao poder
familiar, denominação que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo
Código Civil de 2002, em substituição ao pátrio poder. Poder familiar é o exercício
da autoridade dos pais sobre os f‌ilhos menores e importa em mais deveres que po-
deres, observando o melhor interesse das crianças e adolescentes, por isso Rodrigo
da Cunha Pereira leciona que a expressão autoridade parental é mais adequada que
poder familiar, pois “incorpora muito mais o espírito e princípios constitucionais
em que os f‌ilhos receberam um lugar de sujeitos de direitos”.1
Conrado Paulino da Rosa ressalta que o Código Civil de 1916 carregava muito
da origem do pater famílias centrada no autoritarismo e no poder absoluto do pai.
Considerando que hoje se vive uma nova visão na criação da prole e uma horizonta-
lidade no seio familiar, nos arranjos construídos pelo diálogo, defende a adoção do
termo “função parental” em substituição ao poder familiar. Fundamenta, diante do
atual direito de família, que como “nem a expressão ‘poder familiar’, muito menos
‘autoridade parental´ representam a melhor designação para o instituto, trazemos a
ideia de ser denominada ‘função parental’.”2
1. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 114.
2. ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 7ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2020, p.
455.
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