Dano moral e alienação parental

AutorJuliana de Sousa Gomes Lage
Páginas143-157
DANO MORAL E ALIENAÇÃO PARENTAL
Juliana de Sousa Gomes Lage
Professora-Adjunta de Direito Civil da UFRJ. Doutoranda em Teorias Jurídicas Con-
temporâneas pela UFRJ. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Especialista em Direito
Civil Constitucional pela UERJ.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da alienação parental como exercício abusivo da autoridade
parental – 3. Danos morais decorrente da alienação parental – 4. Considerações nais – 5.
Referências bibliográcas
1. INTRODUÇÃO
A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro
consagra a família como lugar de proteção e desenvolvimento da personalidade dos
f‌ilhos. Com isso, surge como necessária a indenização dos danos morais, pelo menos
os causados pelos atos ilícitos dos pais em relação aos f‌ilhos.
Não se discute que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento,
que, no mais das vezes, por conta de sua fragilidade, não têm capacidade de se auto-
desenvolver nos aspectos intelectual, moral, social e afetivo, como também não têm
condições de, sozinhos, com meios próprios, atender às suas necessidades básicas,
razão pela qual são vulneráveis e necessitam de atenção e cuidados especiais.
Exatamente por isso, cumpre ressaltar, que para a relação entre pais e f‌ilhos não
convergem as mesmas razões aduzidas quanto à relação conjugal no que diz respeito
a possibilidade de reparação de danos.1 Ao contrário do matrimônio, no qual vigoram
1. Josep Ferrer Riba declara: “En la relación entre padres e hijos no concurren las mismas razones que se aducen
en la relación conyugal para postergar las acciones indemnizatorias frente a otros remedios desvinculadores
de las partes. A diferencia del matrimonio, la relación entre los padres y sus hijos sujetos a potestad es una
relación entre partes desiguales, no formada consensualmente (salvo en el caso – poco relevante a los efectos
que ahora examinamos – de la adopción de mayores de 12 años: art. 177.1 CC, art. 121 CF), caracterizada
típicamente por la dependencia de los segundos respecto de los primeros (aspecto que conlleva, para los hijos,
una particular vulnerabilidad) y por el carácter excepcional y costoso de los mecanismos de salida de la relación,
pues aunque el derecho de familia contempla la intervención externa de la Administración o de los tribunales
para corregir situaciones de incumplimiento de los deberes parentales, estos remedios sólo operan en casos de
riesgo elevado y de abuso o abandono de funciones persistente y grave. Pese a ello, también se aprecian motivos
sustanciales para privilegiar el ejercicio de la potestad de los padres y, en particular, para limitar la exposición
de éstos a acciones de daños, aunque los límites de dicho privilegio parental sean variables en la jurisprudencia
comparada y muy discutidos doctrinalmente, tanto en Europa como en Estados Unidos” (RIBA, Josep Ferrer.
Relaciones familiares y limites del derecho de daños. Disponível em: .indret.com.>. Acesso em:
19 nov. 2005).
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