Guarda e autoridade parental: por um regime diferenciador

AutorMarília Pedroso Xavier e Maici Barboza dos Santos Colombo
Páginas37-50
GUARDA E AUTORIDADE PARENTAL:
POR UM REGIME DIFERENCIADOR
Marília Pedroso Xavier
Professora dos Programas de Graduação e Pós-graduação da Universidade Federal do
Paraná. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná e
graduada pela mesma instituição. Coordenadora de Direito Privado da Escola Superior
de Advocacia do Paraná. Membro da Diretoria Paranaense do Instituto Brasileiro de
Direito de Família. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBDCONT.
Advogada. Mediadora.
Maici Barboza dos Santos Colombo
Doutoranda em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora
universitária e advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Do pátrio poder à autoridade parental – 3. Autoridade parental
x Guarda – 4. Guarda compartilhada e Autoridade Parental – 5. Conclusão – 6. Referências
bibliográcas
1. INTRODUÇÃO
Ambos os pais têm obrigação comum com relação à educação e ao desenvolvi-
mento da criança e caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a
responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Isso é
o que determina o art. 18.1 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança,1 que
entrou em vigor no Brasil em 23 de outubro de 1990.2 O Código Civil brasileiro, de
igual forma, determina que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar,3 o qual somente se extingue pela morte
1. Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990): 1. Os Estados Partes envidarão os seus
melhores esforços a f‌im de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações
comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso,
aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança.
Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os tratados internacionais sobre direitos humanos podem
gozar de estatura constitucional, caso observem o quórum qualif‌icado de aprovação previsto no art. 5º,
§3º da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 45/2004, ou supralegal, em posição
intermediária, abaixo da Constituição Federal e acima da legislação interna (RE 466.343, Rel. Min. Cezar
Peluso, julgamento em 3/12/2008, Plenário). A Convenção sobre os Direitos da Criança, frise-se, segundo
a orientação consolidada no STF, goza, portanto, de estatura supralegal.
3. Código Civil brasileiro, art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos f‌ilhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes
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