Responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores

AutorAline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Páginas317-333
RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS PAIS PELOS ATOS PRATICADOS
PELOS FILHOS MENORES
Aline de Miranda Valverde Terra
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro –
UERJ. Professora Adjunta de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ. Professora
Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da
UERJ. Professora de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
– PUC-Rio. Professora dos cursos de pós-graduação da PUC-Rio e do CEPED/UERJ.
Coordenadora editorial da Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Advogada
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro –
UERJ. Professora Adjunta de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ. Professora
Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da
UERJ. Professora dos cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro – PUC-Rio e do CEPED/UERJ. Advogada
Filhos são as nossas almas desabrochadas em ores”.
– Florbela Espanca1
Sumário: 1. Introdução – 2. A responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos lhos
menores; 2.1. Natureza da responsabilidade; 2.2. Requisitos da responsabilidade dos pais
– 3. Exoneração da responsabilidade dos pais – 4. Responsabilidade dos lhos menores – 5.
Conclusões – 6. Referências Bibliográcas
1. INTRODUÇÃO
O sistema de responsabilidade civil se desenvolve sob a ideia segundo a qual
incumbe ao agente causador do dano o dever de indenizar, o que se denomina res-
ponsabilidade por fato próprio ou responsabilidade direta. No entanto, com o pro-
pósito de oferecer maior proteção à vítima, f‌lexibilizou-se a regra geral, e passou-se
a admitir a atribuição do dever de indenizar a terceiros ligados ao agente ofensor
por certa relação jurídica, conf‌igurando-se a chamada “responsabilidade indireta”
ou “responsabilidade por fato de terceiro”.
No contexto histórico em que emergiu, a utilidade da responsabilidade por fato
de terceiro residia na presunção de culpa daquele que possuía o dever de guarda a
partir da prova da culpa de quem se encontrava sob sua autoridade. Assim, a título
1. Florbela Espanca, Trocando Olhares.
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ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA E GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES
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de exemplo, provada a culpa do empregado, presumia-se a culpa do empregador,
que passava a responder pelos prejuízos causados, em última análise, por sua própria
falta de vigilância ou pela má escolha do preposto (culpa in vigilando ou in eligendo).
Atualmente, todas as hipóteses de responsabilidade civil por fato de terceiro
são regidas pelas regras da responsabilidade objetiva, como se verá a seguir. Assim,
tornou-se desnecessário analisar, no exemplo formulado, a conduta do empregador,
porque, independentemente de ter agido ou não com culpa, responderá pelos danos
causados pelos atos culposos de seus empregados.
Dentre as espécies de responsabilidade civil por fato de terceiro, destaca-se a
responsabilidade dos pais “pelos f‌ilhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia”, tal qual previsto no art. 932, I, do Código Civil, tema central
deste artigo.
A ausência de discernimento torna os menores de 16 anos absolutamente inca-
pazes para os atos da vida civil (art. 4ª CC), enquanto o discernimento incompleto
dos menores de 18 anos e maiores de 16 anos os qualif‌ica como relativamente inca-
pazes (art. 3º c/c art. 5º, CC). No primeiro caso, a vontade do menor, de regra, não
é relevante para o Direito (salvo em raras hipóteses nas quais a lei expressamente a
considera, a exemplo da adoção envolvendo crianças maiores de 12 anos, e naquelas
referentes ao exercício de direitos existenciais, contanto que o menor apresente o
necessário discernimento2), e os atos da vida civil que lhes digam respeito são prati-
cados por seu representante. No segundo, a vontade do relativamente incapaz passa
a ter importância, desde que acompanhada da manifestação de vontade do assisten-
te. Em ambos os casos, todavia, a inexistência de completo discernimento acarreta
a mesma consequência diante de eventual dano causado pelo menor: ausência de
responsabilidade civil.
Como regra geral, os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de
danos injustos praticados pelos f‌ilhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia. Essa responsabilidade tem como fundamento a autoridade parental,
que impõe aos pais importante feixe de deveres. Trata-se, como já se observou, “de
aspecto complementar do dever de educar os f‌ilhos e sobre eles manter vigilância”.3
Assim, à guisa de exemplo, em caso de acidente automobilístico, responderá o
pai independentemente de culpa, por todos os danos que seu f‌ilho, menor de idade,
vier a causar, caso dirija veículo embriagado e sem a devida habilitação. Da mesma
forma, responderá na esfera cível o pai pelos prejuízos materiais causados a terceiros
por furto ou roubo praticado por seu f‌ilho menor
2. Sobre a relevância da vontade do menor para a prática de atos existenciais, conf‌ira-se: TEIXEIRA, Ana Caro-
lina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Relevância da autonomia privada das crianças e adolescentes:
há o direito infantil à autodeterminação?. In: O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo:
Atlas, 2010, p. 45-66.
3. VENOSA, Sílvio de Salvo, “Dever paternal: a responsabilidade dos pais pelos f‌ilhos menores”. In: https://
www.conjur.com.br/2008-mai-05/responsabilidade_pais_pelos_f‌ilhos_menores. Acesso em 16 abr. 2018.
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