Autoridade parental e lei da palmada
Author | Luciana Fernandes Berlini e Iara Antunes de Souza |
Pages | 127-141 |
AUTORIDADE PARENTAL
E LEI DA PALMADA
Luciana Fernandes Berlini
Pós-doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Doutora e Mestre em Direito
Privado pela PUC/Minas. Professora Adjunta do Curso de Direito da Universidade Fe-
deral de Lavras. Professora do Curso de Direito Médico do IEC- PUC/Minas. Associada
Fundadora do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Presidente da Comissão de
Responsabilidade Civil da OAB/MG. Pesquisadora líder do grupo Terra Civilis. Autora
de livros e artigos jurídicos. Advogada. luciana@berlini.com.br
Iara Antunes de Souza
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Pro-
cessual e Direito Civil. Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito – CEBID.
Professora da Graduação em Direito e do mestrado acadêmico “Novos Direitos, Novos
Sujeitos” da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP. Membro do IBDFAM MG e
das comissões de Direito de Família, Direito das Sucessões e Responsabilidade Civil
da OAB MG. Associada Titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade
Civil – IBER. iara@ufop.edu.br
Sumário: 1. Introdução – 2. Da autoridade parental – 3. Lei da Palmada: contornos sobre o
exercício da autoridade parental; 3.1. Lei da Palmada – 4. Considerações nais – 5. Referências
1. INTRODUÇÃO
Das relações paterno-materno-filiais decorre a autoridade parental, como pres-
suposto para o exercício dialético da parentalidade, vez que a nuança dessas relações
ultrapassa o caráter de dependência da prole para atingir o fundamento principal de
promoção dos vínculos familiares, qual seja, o afeto e o respeito estabelecidos entre
os sujeitos dessa relação.
E dessa noção pode-se inferir que, ainda que incapazes, vulneráveis e depen-
dentes, os filhos menores de idade são sujeitos de direitos, excluindo qualquer pos-
sibilidade de subserviência nessa relação de parentalidade.
Assim, a razão de ser da autoridade parental, hoje em dia, decorre da relação
parental em si, na qual os filhos não podem ser concebidos como objetos de uma
relação jurídica. Há uma precedência na determinação externa da vida dos filhos,1
precedência essa que deve ser dada aos filhos, apenas sucessivamente aos pais e ao
1. Expressão utilizada pela professora Giselda Hironaka (HIRONAKA, Giselda. Direito e Responsabilidade.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.417).
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