A arbitragem em conflitos individuais trabalhistas: uma interpretação constitucional e lógico-sistemática do art. 507-A da CLT

AutorJoão Renda Leal Fernandes
Páginas52-62
A Arbitragem em Conflitos Individuais
Trabalhistas: Uma Interpretação Constitucional
e Lógico-Sistemática do Art. 507-A da CLT
João Renda leal feRnandes
Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Mestrando em
Direito do Trabalho e Direito Previdenciário na Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Gama Filho (UGF). Ex-bolsista
da Japan Student Services Organization na Tokyo University of Foreign Studies (TUFS).
O art. 507-A, acrescido à CLT pela Lei n.
13.467/2017, passou a prever a possibilidade de inser-
ção de cláusula compromissória em contratos indivi-
duais de trabalho, desde que a presença dessa cláusula
decorra da iniciativa do próprio empregado ou conte
com sua concordância expressa, verbis:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho
cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada
cláusula compromissória de arbitragem, desde que
por iniciativa do empregado ou mediante a sua con-
cordância expressa, nos termos previstos na Lei n.
9.307, de 23 de setembro de 1996.
Como se sabe, a resolução de um conflito pela via
arbitral depende da existência de uma convenção de ar-
bitragem, que pode se materializar de duas formas dis-
tintas: cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
Cláusula compromissória é o negócio jurídico por
meio do qual as partes, prévia e antecipadamente, se
comprometem a submeter conflitos porventura surgi-
dos em momento futuro à resolução por meio da ar-
bitragem. Distingue-se do compromisso arbitral, pois
neste se estipula a via da arbitragem para resolução de
um litígio já existente.
Face às previsões contidas no art. 114, §§ 1º e 2º,
da CRFB/88, prevalecia anteriormente na jurisprudên-
cia a visão de que a arbitragem era permitida apenas
para a resolução de conflitos coletivos de trabalho. De
acordo com tal entendimento, o instituto seria, contu-
do, incompatível com a resolução de conflitos indivi-
duais de trabalho, pois o art. 1º da Lei de Arbitragem
(Lei n. 9.307/96) estabelece que somente litígios relati-
vos a direitos patrimoniais disponíveis seriam suscetí-
veis de resolução por tal mecanismo.
A fim de justificar a alegada incompatibilidade do
instituto com a resolução de conflitos individuais de
trabalho, a maioria dos julgados se baseava no princípio
da proteção, na ausência de equilíbrio entre as partes,
no estado de subordinação, na hipossuficiência econô-
mica e jurídica dos empregados e nas ideias de irrenun-
ciabilidade e indisponibilidade que norteiam os direitos
trabalhistas. A Subseção I de Dissídios Individuais do
TST já havia inclusive adotado essa linha de entendi-
mento, consoante julgados a seguir transcritos:
“Ação civil pública. Ministério Público do Trabalho.
Câmara de arbitragem. Imposição de obrigação de
não fazer. Abstenção da prática de arbitragem no
âmbito das relações de emprego. [...] 3. Seja sob a
ótica do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal,
seja à luz do art. 1º da Lei n. 9.307/1996, o instituto
da arbitragem não se aplica como forma de so-
lução d e conflitos individuais trabalhistas. Mesmo
no tocante às prestações decorrentes do contrato de
trabalho passíveis de transação ou renúncia, a mani-
festação de vontade do empregado, individualmente
considerado, há que ser apreciada com naturais re-
servas, e deve necessariamente submeter-se ao crivo
da Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante
a celebração de válida negociação coletiva. Inteli-
gência dos arts. 7º, XXVI, e 114, caput, I, da Cons-
tituição Federal. 4. Em regra, a hipossuficiência
econômica ínsita à condição de empregado interfere
no livre arbítrio individual. Daí a necessidade de in-
tervenção estatal ou, por expressa autorização cons-
titucional, da entidade de classe representativa da

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