O litisconsórcio e a ação anulatória de cláusula negocial coletiva

AutorCleber Lúcio de Almeida
Páginas155-159
O Litisconsórcio e a Ação Anulatória
de Cláusula Negocial Coletiva
clebeR lúcio de almeida
Pós-doutor em Direito pela Universidad Nacional de Córdoba/ARG. Doutor em Direito
pela UFMG. Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor da graduação e do programa
de pós-graduação da PUC-MG. Juiz do Trabalho no TRT da 3ª Região.
(1) A maior importância da negociação coletiva é apenas aparente, na medida em que dos sindicatos, já seriamente fragilizados, foi
retirada a sua principal fonte de custeio, ao passo que a reforma também estabelece a possibilidade de o contrato individual do
trabalho prevalecer sobre convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho (art. 444, parágrafo único, da CLT).
1. INTRODUÇÃO
O tema objeto do presente ensaio se insere no con-
texto da denominada reforma trabalhista, que foi reali-
zada por meio da Lei n. 13.467/2017.
Essa reforma traduz a opção por determinado ti-
po político de Direito do Trabalho. Com efeito, está em
andamento no Brasil o processo de construção de um
Direito do Trabalho que não serve à dignidade humana,
justiça social, cidadania e democracia, mas que se torna
instrumento do capital e de colonização do humano,
social e político pelo econômico, ou seja, um verda-
deiro Direito do Trabalho de exceção, assim como de um
Direito Processual do Trabalho de exceção, como direi-
to processual que não tem em vista facilitar o acesso à
Justiça, simplificar formas e procedimentos, favorecer o
julgamento do mérito dos dissídios e promover a mais
rápida e plena satisfação dos direitos reconhecidos em
juízo, mas que é caracterizado pela restrições ao aces-
so à Justiça por parte dos trabalhadores, burocratização
dos procedimentos, despreocupação com a celeridade
processual e criação de barreiras à satisfação dos direi-
tos reconhecidos em juízo.
A reforma trabalhista, aparentemente, atribuiu im-
portância sem precedentes aos sindicatos, a ponto, in-
clusive, de alterar a relação entre as fontes do Direito
do Trabalho, de forma a fazer prevalecer o Direito do
Trabalho negociado sobre o Direito do Trabalho legislado
(arts. 611-A da CLT), e dispor que, no exame de con-
venção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de
trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente
a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código
Civil e, ainda, que deverá balizar a sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT).(1)
Para reforçar a autonomia da vontade coletiva, a
reforma trabalhista estabeleceu, por meio do art. 611-A,
§ 5º, a obrigatoriedade de os sindicatos subscritores de
convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo
de trabalho participarem, como litisconsortes necessá-
rios, em ação individual ou coletiva, que tenha como
objeto a anulação de cláusula desses instrumentos.
É essa disposição legal que constitui o objeto do
spresente ensaio, valendo anotar que, por meio dela,
foi criada uma nova forma de intervenção de terceiro
no processo do trabalho.
2. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA,
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Aos sindicatos representantes de categorias pro-
fissionais e econômicas é lícito firmar convenção co-
letiva de trabalho, estipulando condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho (art. 611, caput, da
CLT), ao passo que aos sindicatos representantes de
categorias profissionais e empresas da correspondente
categoria econômica é lícito firmar acordo coletivo de
trabalho, estipulando condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), às relações
individuais de trabalho (art. 611, § 1º, da CLT).

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