Petição inicial líquida. e agora?

AutorMaximiliano Pereira de Carvalho
Páginas96-104
Petição Inicial Líquida. E agora?
maximiliano PeReiRa de caRValho
Coordenador Executivo da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET).
Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Mestrando em Administração
Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Pós-graduado em Direito Tributário pela
Universidade Católica de Brasília/FGV. Juiz Federal do Trabalho – TRT da 10ª Região (DF/TO).
(1) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
(2) TD 2140 – Insumos para a Regulamentação do Funget: informações sobre execuções na Justiça do Trabalho. Disponível em:
www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=26455&catid=344&Itemid=383>.
(3) VIEIRA RÊGO, Caio. Relatório sobre o tempo e o custo das ações trabalhistas, março de 2015. Disponível em: .ipea.gov.b>.r
1. INTRODUÇÃO
Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômi-
ca Aplicada – IPEA(1), o tempo médio de tramitação do
processo trabalhista em fase de conhecimento é de 161
(cento e sessenta e um) dias, enquanto a média para o
cumprimento de sentença ultrapassa 1.000 (mil) dias(2).
Quando analisados os dados por Tribunal Regio-
nal do Trabalho, percebe-se queda drástica no tempo
da fase de conhecimento quando existe o estímulo ao
peticionamento líquido, como é o caso, por exemplo,
do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT8:
Quadro 1(3)
Tribunal Tempo médio da
etapa de conheci-
mento (dia)
Tempo médio da
etapa de execução
(dia)
1304,89 873,86
381,62 778,66
4226,24 884,31
5192,64 1124,71
6113,71 619,69
7186,16 1814,38
868,94 451,54
9229,13 2088,4
10 129,52 1515,35
11 116,74 280,97
12 190,54 1112,53
13 138,15 1990,25
Tribunal Tempo médio da
etapa de conheci-
mento (dia)
Tempo médio da
etapa de execução
(dia)
14 50,18 1033,59
15 247,31 1122,6
16 101,61 1032,31
17 173,86 854,14
18 95,95 513,4
19 131,44 1222,27
20 103,21 1082
21 93,15 2065,47
22 100,39 470
23 174,74 1609,74
24 146,6 1468,53
BRASIL 161,12 1027,61
Fonte: IPEA/DIEST, com base no BANAFAT – Banco Nacio-
nal de Autos Findos de Ações Trabalhistas, DATA.
Eis o nosso ponto de partida, para reflexão.
2. BREVE HISTÓRICO
Foi a partir da Lei 9.099/95 (cria os Juizados Es-
peciais no âmbito da Justiça Estadual) que a ideia da
indicação do calor de cada pedido surgiu. Tal se deu, à
época, ante a estreita relação entre o valor da causa e o
valor do pedido. Isto porque, conforme preconizado na
redação original da indigitada legislação, a competência
do JEC se fixa, entre outros, pelo valor da causa não
excedente de quarenta vezes o salário mínimo.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT