O arbitramento judicial da indenização por danos morais segundo as novas regras da Lei Nº 13.467/2017

AutorSandro Antonio dos Santos
Páginas117-130
O Arbitramento Judicial da Indenização
por Danos Morais Segundo as Novas
Regras da Lei n. 13.467/2017
sandRo anTonio dos sanTos
Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Juiz do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
(1) MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007. p. 8.
(2) Esse decreto versava sobre a responsabilidade civil no transporte ferroviário, e no art. 21 dispunha: “no caso de lesão corpórea ou
deformante, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a invalidez para o trabalho ou profissão habi-
tual, além das despesas com tratamento, e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização conveniente”. Essa
indenização “conveniente” a ser arbitrada judicialmente referia-se evidentemente ao dano imaterial, especificamente, à imagem
da vítima das lesões.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017, chamada “Reforma Traba-
lhista”, inseriu o Título II-A na Consolidação das Leis
do Trabalho. Esse novo título estabelece normas que
regem o chamado “Dano Extrapatrimonial”, pelos
arts. 223-A a 223-G.
Trata-se da regulação mais específica já conferida
pelo legislador ao instituto da responsabilidade civil
por danos imateriais no panorama jurídico brasileiro.
De fato, até então o legislador pátrio não tinha tratado
do tema com tantos detalhes. Do Decreto-lei n. 2.681,
de 1912, citado por Melo(1) como o marco legal histó-
rico brasileiro da indenização por danos morais(2), até
o Código Civil de 2002 (com seu capítulo específico a
tratar dos “direitos da personalidade” (Livro I, Título
I, capítulo II) e mais estipulações entre os arts. 186 e
187 e 944 a 946), várias normas trataram, implícita ou
explicitamente da indenização por danos morais, mas
não de modo tão específico.
No Código Civil de 1916, as referências à indeni-
zação por danos morais eram implícitas. Cita-se, por
exemplo, o direito a dote à mulher solteira ou viúva
em condições de se casar, em caso de ferimento que
causasse “deformidade”, nos termos do art. 1.538, § 2º,
evidentemente um tipo de indenização por dano esté-
tico, espécie de dano imaterial. Também previsões de
indenizações em caso de ofensa à honra e à liberdade
pessoal, bem como a indenização por violência sexual
ou ultraje ao pudor, no art. 1.549.
A Lei n. 4.117/62 (Código Brasileiro de Teleco-
municações), no art. 81, previu a possibilidade de ação
cível por danos morais, em caso de ofensas à honra ir-
rogadas por meio de radiodifusão, e foi a primeira a
estabelecer parâmetros para o arbitramento judicial da
indenização, no art. 84, mas de modo mais simples,
contudo, do que agora fez o legislador da “Reforma”.
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto-lei n.
236, de 1967, pois meses antes o tema passou a ser tra-
tado, com maior alcance subjetivo, na Lei n. 5.250/67
(Lei de Imprensa), nos arts. 49 e 53. Também a Lei n.
5.988/73 (Lei dos Direitos Autorais) previu o direito a
danos morais, estabelecendo, no art. 28, sua natureza
inalienável e irrenunciável, e, no art. 126, de modo la-
cônico, a possibilidade de indenização.
Não obstante tais referências normativas, no pe-
ríodo anterior à CRFB de 1988 a jurisprudência man-
tinha-se majoritariamente contrária à indenização do
dano moral “puro” (ou seja, independentemente de um
dano de ordem material). A ideia principal era que a
indenização “da dor” seria imoral, pois isso significa-
ria colocar “preço” no sentimento. Crescia, contudo,
o acolhimento jurisprudencial da tese de que a im-
possibilidade de “liquidação” do dano não importava

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