Litigância de má-fé por desrespeito aos precedentes

AutorAndré Araújo Molina
Páginas184-196
Litigância de Má-fé por
Desrespeito aos Precedentes
andRé aRaúJo molina
Doutor em Filosofia do Direito (PUC/SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC/SP),
Especialista em Direito Processual Civil (UCB/RJ) e em Direito do Trabalho (UCB/RJ),
Bacharel em Direito (UFMT), Professor Titular da Escola Superior da Magistratura
Trabalhista de Mato Grosso (ESMATRA/MT) e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.
(1) O novo CPC prevê em seu art. 15 que: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Para um completo estudo a respeito da abrangência
da influência e os critérios de aplicabilidade das normas processuais do novo Código ao processo do trabalho v. MOLINA, André
Araújo. O novo CPC e o processo do trabalho: pós-modernidade, antinomias, lacunas e o novo microssistema processual trabalhista
individual. Revista do TST, Brasília, v. 81, n. 3, p. 19/36, jul./set. 2015.
(2) Um eloquente exemplo foi a inclusão das disposições processuais para regular o julgamento dos recursos de revista repetitivos,
dada pela Lei n. 13.015/2014, na Consolidação das Leis do Trabalho, que também adotou as premissas próprias da doutrina do
stare decisis de atribuir força vinculativa aos precedentes judiciais, exigindo das partes, dos advogados e magistrados uma mudança
de mentalidade na abordagem da jurisprudência como fonte formal do direito.
1. INTRODUÇÃO
Os estudiosos sempre buscaram definir a nature-
za jurídica das decisões judiciais, a sua admissão como
fontes do direito, sua relevância para a interpretação e
argumentação jurídicas, bem como as suas possibilida-
des eficaciais, conforme o direito positivo e a tradição
de cada país, esforço que foi potencializado entre nós
nas duas últimas décadas, em razão das várias altera-
ções legislativas, passando pela criação das súmulas vin-
culantes, dos procedimentos especiais de julgamento
das demandas repetitivas, culminando com a vigência
do Código de Processo Civil de 2015, que representa
uma nova etapa nessa linha evolutiva, vez que ampliou
o universo das decisões judiciais que se tornaram obri-
gatórias, potencializando com isso as suas eficácias e
ampliando os seus efeitos exteriores aos próprios autos.
Um dos importantes capítulos da teoria geral do
processo é o da teoria dos precedentes, bastante de-
senvolvido nos países de tradição jurídica de common
law, onde os precedentes sempre ocuparam posição
destacada, cujas experiências teóricas e jurispruden-
ciais são relevantes, nos aspectos comparativo e concei-
tual, entretanto, diante das particularidades do nosso
direito positivo, que não encontra similar em outras
latitudes, devemos construir uma teoria brasileira dos
precedentes judiciais, inserindo a jurisdição civil, nela
incluída a trabalhista, nessa nova realidade, uma vez
que, além dos institutos do novo Código de Processo
Civil serem aplicados ao processo trabalhista(1), exigin-
do a observância compulsória de alguns precedentes
como fontes do direito, a própria legislação trabalhista
vem sendo paulatinamente reformada com vistas a tam-
bém inserir esse ramo especializado na nova realidade
de valorização das decisões judiciais(2).
A proposta deste artigo é avançar para definir
quais as decisões que se tornaram obrigatórias para a
jurisdição brasileira, como identificá-las, definir a sua
eficácia e as técnicas para interpretação e aplicação à
luz dessa nova realidade, derivando dessas especifica-
ções a necessidade de se impor aos atores processuais
o respeito aos precedentes obrigatórios, enquanto um
dos seus efeitos exteriores aos próprios autos em que
foram construídos, mormente acelerando o procedi-
mento para aqueles que litigam fundamentados em
precedente obrigatório e, de outro lado, sancionando
quem pretenda continuar litigando em defesa de inter-
pretação ou tese francamente superada por decisão
judici al vincula nte, apostando as suas fichas na patolo-
gia do sistema de justiça, que ainda compreende como
absolutamente normal que as mesmas questões sejam

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