Os impactos da reforma trabalhista no sistema recursal

AutorPatrícia Miranda Centeno
Páginas207-215
Os Impactos da Reforma Trabalhista
no Sistema Recursal
PaTRícia miRanda cenTeno
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Conselheira
Estadual OAB-GO (triênio 2013-2015). Palestrante e Professora de Direito do Trabalho
da Escola de Direitos Humanos, no curso de pós-graduação de Residência em Trabalho
e Previdência. Gestora Jurídica do escritório Miranda Arantes Advogados.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017 antes de ser analisada em
seu conteúdo necessita da análise em seu contexto, sem
que isso implique em qualquer juízo de valor quanto
ao tema.
O primeiro ponto que chama a atenção é exata-
mente a velocidade entre a discussão e a aprovação da
lei, destoando de “reformas” semelhantes, como por
exemplo: a do Código Civil de 2002 e a do Código de
Processo Civil de 2015.
Não houve tempo sequer para ouvir a sociedade
por meio dos seus entes de representação, e sem dú-
vida, houve a perda da chance de modernizar e tornar
mais eficaz o modelo trabalhista de jurisdição.
Também por essa razão, a reforma por vezes não
refletiu fidedignamente a vontade do próprio legisla-
dor, trazendo em seu bojo dispositivos discrepantes, em
que a aplicação de um, implica na impossibilidade de
aplicação do outro, conforme veremos no corpo deste
trabalho.
Outro ponto que deve-se considerar é que o De-
creto-lei n. 5.452/43 trata-se de dispositivo de hierar-
quia ordinária, não sendo a única fonte do Direito do
Trabalho, que conta com diversas outras:
OIT Convenções internacionais fundamen-
tais à efetividade de princípios e direitos mí-
nimos aplicáveis ao trabalhador:
29 (1930); 87 (1948); 98 (1949); 100
(1951); 105 (1957); 111 (1958); 138
(1973); 182 (1999).
Tratados e Normas Internacionais:
Declaração de Filadélfia (Constituição
da OIT, 1944).
Declaração Universal dos Direitos Hu-
manos (1948).
Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
Pacto de São José da Costa Rica (Con-
venção Americana sobre Direitos Huma-
nos, 1969).
Constituição Federal (arts. 7º, 8º, 170), inter-
pretação conforme.
Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 3º,
9º, 468).
Princípios como os da proteção, vedação ao
retrocesso, progressividade social, boa-fé ob-
jetiva.
Direito do Trabalho em diálogo com os de-
mais ramos do Direito: Direito Constitucio-
nal, Direito Civil, Direito Comercial, Direito
do Consumidor.
Assim, para aplicação da Lei n. 13.467/2017 todo
o sistema jurídico trabalhista deverá ser observado, e
isso vale para o sistema recursal.
Por se tratar de matéria de cunho processual, mui-
tas vezes, a discussão acerca da aplicabilidade e reflexos
das mudanças reformadas fica relegada a segundo pla-
no, o que consiste em um grave erro.
O sistema recursal faz parte da espinha dorsal de
direitos constitucionais tutelados, em especial do prin-
cípio da garantia da segurança jurídica, que tem o in-
tuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas,
muito embora não o resuma.
É pela utilização da sistemática recursal que se
faz possível estabilizar o entendimento acerca de de-
terminada matéria, evitando que ao longo do país, e

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