Atos e negócios jurídicos
| Author | Rogério Andrade Cavalcanti Araujo |
| Pages | 321-344 |
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CAPÍTULO 11 • FATO JURÍDICO
Lembremos, por fim, interessante hipótese de ato-fato: a nunciatura. O núncio
é mero reprodutor da vontade alheia. Há uma profunda diferença entre a sua atuação
e a do representante. No caso da representação, o representante está autorizado a
manifestar a própria vontade de forma a vincular o representado. Na hipótese do
núncio, não! Este, via de regra, indaga ou é chamado mecanicamente a repetir a von-
tade de outra pessoa. Explicitemos o que tentamos explanar por meio de exemplos.
Ricardo, por meio de uma procuração, dá poderes para Pedro vender-lhe o carro.
Pois bem, munido de tal documento, Pedro negocia as melhores condições para a
alienação e faz a venda. Quem manifesta vontade, no lugar do vendedor, é Pedro.
Ocorre que a vontade deste vinculará Ricardo.
Imaginemos, porém, que Pedro fosse núncio e não representante de Ricardo.
Suponhamos ainda que Henrique o procure para saber se o carro de Ricardo será
alienado. Pedro procura o amigo e lhe indaga sobre a vontade ou não de vender o
automóvel. Ricardo responde que sim, venderá, e que o preço será de vinte mil reais.
Pois bem, ao repetir tais informações mecanicamente a Henrique, Pedro não se torna
representante de Ricardo, mas núncio da vontade alheia.
O exemplo permite explanar as razões pelas quais um menor, absolutamente
incapaz, vai a uma banca e compra revistas sem a presença dos pais. Pode-se supor
que, se ele está munido de dinheiro, este lhe foi dado pelo pai, com instruções exa-
tas sobre quais revistas poderia ou não adquirir. Assim, quando as compra, pode-se
vislumbrar que o contrato fora firmado entre a banca de revistas e o pai do jovem,
funcionando a criança, porém, como núncio de seus representantes legais. Presu-
mida essa autorização dos responsáveis do menor, a aquisição é tomada, portanto,
como lícita.
Abordados, portanto, os principais aspectos dos atos materiais, temos, apenas
para finalizar o capítulo, de esclarecer que a doutrina arrola algumas outras hipóte-
ses a seu respeito, a saber: a descoberta (artigo 1.233), o achado de tesouro (artigo
1.264), a criação intelectual, a tomada de posse, inter alia.
Assim, apreciados os tipos de fatos jurídicos, em sentido lato, para os quais não
se demanda a manifestação de vontade, avancemos, no próximo capítulo, ao estudo
daqueles em que a manifestação da vontade é necessária.
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