Prova do negócio jurídico

AutorRogério Andrade Cavalcanti Araujo
Páginas387-400
CAPÍTULO 15
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Vimos, ao tratar dos elementos essenciais do negócio jurídico, o que entre eles
se situa. Assim, o negócio, caso não esteja provido de qualquer forma, seria inexis-
tente, ao passo que, se deixar de observar aquela que foi prescrita ou se utilizar de
alguma que seja defesa por lei, a consequência será a sua nulidade.
Pois bem, se a regra é a da liberdade de forma, não raro surgem problemas
quanto à demonstração de que o negócio, de fato, aconteceu validamente. É aí que
se coloca a importância da prova do negócio jurídico. Paulo Nader1 lembra, assim,
que a forma é elemento integrante do negócio, ao passo que a prova pode se dar
por um dos seus elementos, ou por algo que exista fora do negócio, como acontece
com a conf‌issão, a prova testemunhal, a perícia, os documentos, entre outros meios.
Importante lembrar que o direito probatório integra o campo de interesse do
direito civil, assim como, do processo civil. O primeiro se prende a estudar os meios
de prova em si, ao passo que o último deveria se prender à maneira como se produz
em juízo cada uma das provas existentes.
PROVA – NOÇÃO GERAL
Os negócios jurídicos, como visto, são, antes de mais nada, fatos (fatos jurídicos
em sentido lato), ainda que consubstanciados em manifestações de vontade capazes
de criar, modif‌icar e extinguir relações jurídicas, cujos efeitos não são preordenados.
Não raro, esses fatos acontecem no passado, mas seus efeitos se protraem no tempo,
sendo do interesse não só dos partícipes do negócio, como também de terceiros que
com eles tratem. Além disso, na hipótese de se instalar alguma espécie de litígio,
pode haver atuação de árbitros e magistrados, a f‌im de demonstrar exatamente em
que termos se produziu, com vistas a delimitar-se adequadamente seus efeitos.
Eis o primeiro aspecto relevante do direito probatório: as provas se prestam
para demonstrar como os fatos aconteceram. Assim, é um enorme erro quando,
principalmente em juízo, indaga-se a uma testemunha o que ela acha de determinado
acontecimento. Ora, quando se busca provar algo, o que se pretende reconstruir
1. NADER, Paulo. Curso de direito civil – parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. I, p. 590.
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