Conceito e Classificação das Constituições

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas93-120
Capítulo 4
Conceito e Classificação das Constituições
4.1. Introdução
O termo Constituição em sentido amplo coincide com a própria organiza-
ção suprema do Estado, onde o vocábulo “constituição” é sinônimo da expres-
são “ato de constituir o Estado”, ou seja, “ato de criar um novo Estado”, o que
evidentemente significa dizer que o surgimento de uma nova Constituição faz
nascer um novo Estado, totalmente distinto do anterior ou totalmente novo,
caso não tenha antecessor.
Com efeito, a promulgação de um novo ordenamento constitucional rompe
com o Estado anterior, não havendo nenhuma necessidade de guardar valores
axiológicos da situação jurídico-constitucional precedente. Muitas vezes, a nova
Constituição surge exatamente em resposta a tais valores que se mostravam in-
compatíveis com a atual realidade da sociedade como um todo, daí a inevitabi-
lidade da promulgação de um novo paradigma constitucional.
Assim, em linhas gerais, a Constituição pode ser vislumbrada como a orga-
nização jurídico-política fundante de um determinado Estado feita a partir de
uma plêiade de normas que fixam sua forma de Estado (federação ou estado
unitário), sua forma de governo (república ou monarquia), seu sistema de go-
verno (presidencialismo ou parlamentarismo) e seu regime político (democra-
cia ou autocracia), bem como estabelecem as limitações ao exercício do poder
político, seja pela separação de funções estatais, seja pela declaração de direitos
fundamentais do cidadão comum perante o próprio Estado. É claro que não
existe um “constitucionalismo universal”, válido para todos os Estados nacio-
nais. Ao revés, cada Constituição é consequência de um movimento revolucio-
nário próprio, cuja finalidade é firmar a supremacia da soberania popular. Ou
seja, cada momento constituinte de uma nova ordem constitucional é dotado de
características peculiares, que imprimem a identidade nacional da Constitui-
ção. Observa-se, no entanto, que existe um ponto de aproximação de todos os
movimentos revolucionários de cunho democrático e que é ideia básica de limi-
tação do poder estatal e a garantia dos direitos fundamentais.
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Em essência, a palavra “Constituição” carrega consigo a ideia-força de
“constituir a ação” do Estado e dos cidadãos, “criar”, “limitar” e “estruturar” o
poder do Estado, “garantir” direitos, “construir segurança jurídica dentro de
uma sociedade politicamente organizada” e “buscar o bem comum” e para al-
cançar este desiderato, ela atua como Lei Fundamental superior a todas as de-
mais.
Portanto, cabe à Constituição, na qualidade de norma ápice do ordenamen-
to jurídico, a organização do Poder Político do Estado, a estruturação dos seus
órgãos e a fixação do catálogo de Direitos Fundamentais do cidadão comum.
Nesse sentido, a lição de José Afonso da Silva mostra que a Constituição:
consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que
regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e
exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua
atuação, os direitos fundamentais do homem e as suas respectivas garantias.
Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elemen-
tos constitutivos do Estado.1
Sendo assim, a Constituição é a norma jurídica fundante que estrutura os
limites de atuação e exercício de uma determinada sociedade política, não ha-
vendo um modelo padrão de Constituição. É por isso que os principais doutri-
nadores, ao esboçarem a definição de Constituição, ressaltam a sua natureza
multidimensional, vale explicitar, salientam os diferentes conceitos ou concep-
ções de Constituição, cada qual iluminando um tipo específico de cosmovisão,
como por exemplo, os conceitos de constituição em sentido sociológico, sentido
normativo, sentido político ou sentido jurídico.
De fato, nos dias atuais, os tipos constitucionais se diferem em virtude das
diferentes escolhas feitas por determinada sociedade, não apresentando, pois,
um único modelo uniforme de Constituição. Vale, pois, examinar esses diferen-
tes conceitos, acepções ou concepções de constituição.
4.2. Conceitos ou concepções de Constituição
Tomada pelo sentido geral, a ideia de Constituição desponta como a organi-
zação político-jurídica de algum Estado nacional, daí sua natureza personalíssi-
ma, que se projeta sobre toda a sociedade de cada Estado. Portanto, é certo afir-
mar que não existe e nunca existiu Estado sem Constituição, ou seja, todos os
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1 DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros,
2013, p. 37-38.

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