Poder Judiciário

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas899-918
Capítulo 25
Poder Judiciário
25.1. Órgãos do Poder Judiciário
O Poder Judiciário possui os seus órgão previstos no artigo 92 da Constitui-
ção da República Federativa do Brasil. São eles: “I – Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004); II – o Superior Tribunal de Justiça; II-A – o Tribunal Superior do
Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016); III – os Tri-
bunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Tra-
balho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribu-
nais Superiores têm sede na Capital Federal. O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Vejamos,
abaixo, a estrutura do Poder Judiciário:1
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1 Disponível em: “https://andreconcursos.files.wordpress.com/2010/08/poderjud.jpg”.
Acesso em: 01 fev 2018.
Vale destacar que “a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os
órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em numerus
clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a incumbência de julgar
os recursos provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a Carta Mag-
na não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de pri-
meiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tam-
pouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer au-
tonomia com relação aos tribunais regionais federais. É por essa razão que, con-
tra suas decisões, não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a
teor da Súmula 203 daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Súmula 640. Isso ocorre, insisto,
porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativa-
mente às decisões dos Juizados Especiais, mas não tribunais, requisito essencial
para que se instaure a competência especial do STJ.” (RE 590.409, voto do Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 29-
10-2009, com repercussão geral).
A organização judiciária tem natureza administrativa, tendo como objeto a
disciplina das relações entre os juízes e o Estado, ou entre este e a magistratura
como um organismo, estabelecendo deveres, ônus, faculdades, prerrogativas,
direitos e garantias. Assim, será estabelecida, através da organização judiciária,
a delimitação da atividade de cada órgão do Poder Judiciário, sempre que sua
atuação se fizer necessária, seja pela imposição legal ou pela provocação das par-
tes interessadas.
O Poder Judiciário se manifesta através dos seus órgãos, chamados de órgã-
os judicantes ou jurisdicionais. A organização dos três poderes da União tem
previsão constitucional e a partir do art. 92 da Constituição onde se encontram
as disposições referentes ao Poder Judiciário, enumerando os órgãos que o inte-
gram e disciplinando sua atuação.
O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Con-
selho Nacional de Justiça, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais, pelos Tribunais e Juizes do Trabalho, pelos
Tribunais e Juízes Eleitorais, pelos Tribunais e Juízes Militares e pelos Tribunais
e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal tem a função precípua de assegurar o fiel cum-
primento das situações previstas constitucionalmente, o que significa dizer que
se algum ato jurídico ferir uma previsão constitucional, o STF é o órgão do judi-
ciário competente para solucionar a questão. O STF é composto por onze Mi-
nistros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de ses-
senta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal.
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