Direitos Políticos

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas775-806
Capítulo 22
Direitos Políticos
22.1. Conceito, pressupostos e natureza jurídica dos direitos políticos.
Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos do homem-cidadão
que criam as regras do jogo democrático, que circunscreve a legítima disputa
pelo exercício do poder político no âmbito de um Estado Democrático de Di-
reito. Isto significa dizer que os pressupostos constitucionais dos direitos políti-
cos são a cidadania e a soberania popular.
Na clássica definição de Pimenta Bueno, os direitos políticos são:
prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos
ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos
ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o Jus Civitatis, os
direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão
ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exer-
cer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a
ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do
Estado.1
Em essência, os direitos políticos nada mais são do que direitos públicos
subjetivos através dos quais a Constituição assegura ao cidadão o exercício da
soberania popular atribuindo-lhe poderes para intervir, direta ou indiretamen-
te, na escolha dos seus governantes, na formação da vontade nacional, na condu-
ção da coisa pública e na elaboração das decisões políticas do Estado. É a própria
Constituição de 1988 que estabelece no seu artigo primeiro, parágrafo único,
que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, os direitos polí-
ticos consistem nos meios necessários ao exercício da soberania popular.
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1 BUENO, Pimenta. Direito público brasileiro e análise da constituição do Império. Rio de
Janeiro:, p. 458, apud Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, p. 272.
Portanto, dentro de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, a titu-
laridade da soberania popular pertence ao povo, que a exerce diretamente (de-
mocracia participativa, também denominada de democracia plebiscitária rous-
seauniana) ou indiretamente por meio de representantes eleitos democratica-
mente pelo sufrágio universal (democracia representativa, também denomina-
da democracia indireta lockeana).
No entanto, observe, com muita atenção, que somente o cidadão exerce
efetivamente os direitos políticos. O cidadão por sua vez é o nacional no pleno
gozo de seus direitos políticos (cidadania = nacionalidade + direitos políticos).
Não se confundem, portanto, as ideias de nacionalidade e cidadania. A naciona-
lidade é adquirida por nascimento ou por naturalização, enquanto a cidadania é
adquirida pelo alistamento eleitoral, nos termos da lei.
Ou seja, o pleno gozo dos direitos políticos representa o instrumento por
meio do qual os nacionais se transformam em cidadãos, que passam a ter capa-
cidade jurídica de transformar a vida política do Estado, diretamente ou por
seus representantes, daí a ideia de que os direitos políticos são direitos funda-
mentais próprios da cidadania, do indivíduo que ostenta a qualificação de cida-
dão e, não, de todo e qualquer nacional.
Com a devida agudeza de espírito, é bem de ver que a cidadania é a qualifi-
cação política da nacionalidade, ou seja, todo cidadão é nacional, mas, nem todo
nacional é cidadão. Eis aqui muito bem caracterizado o fenômeno da nacionali-
dade sem cidadania, significando dizer que o indivíduo continua nacional, mas,
já não é mais cidadão, isto é, continua detentor da nacionalidade do País (com-
ponente do povo brasileiro), mas, não pode, por diferentes motivos, exercer os
direitos públicos subjetivos de participação política.
Em sede constitucional, o fenômeno da nacionalidade sem cidadania ocor-
re nas seguintes hipóteses, dentre outras:
a) brasileiros, natos ou naturalizados, com condenação criminal transitada
em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena (art. 15, III, da CRFB/88);
b) nacionais, natos ou naturalizados, menores de 16 anos de idade (art. 14,
§ 1º, I, II, c, da CRFB/88);
c) brasileiros, natos ou naturalizados, com incapacidade civil absoluta (art.
15, II, da CRFB/88);
d) nacionais, natos ou naturalizados, que cometerem atos de improbidade
administrativa nos respectivos prazos de suspensão de direitos políticos (art. 15,
III, da CRFB/88, c/c art. 37, § 4º, da CRFB/88);
e) brasileiros, natos ou naturalizados, que se recusarem a cumprir obrigação
a todos imposta ou se recusarem a cumprir prestação alternativa imposta após a
alegação de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (art. 15, III,
da CRFB/88, c/c art. 37, § 4º, da CRFB/88);
f) brasileiros, natos, no cargo de presidente, vice-presidente da república e
ministro do STF, que cometerem crime de responsabilidade, pelo prazo de oito
anos (art. 52, § único, da CRFB/88);
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g) brasileiros, natos, no cargo de ministro de estado da defesa em crime de
responsabilidade conexo com o crime do presidente ou vice-presidente da re-
pública, pelo praz o de oito an os (art. 52, § ú nico, da CR FB/88);
h) nacionais, natos ou naturalizados, membros do CNJ e do CNMP, Procu-
rador- Geral da República ou Advogado Geral União, que cometerem crime de
responsabilidade, pelo prazo de oito anos (art. 52, § único, da CRFB/88);
i) brasileiros, natos ou naturalizados, no cargo de ministro de estado, exceto
ministro da defesa, em crime de responsabilidade conexo com o crime do pre-
sidente ou vice-presidente da república, pelo p razo de oi to anos (art. 52, § úni-
co, da CRFB/88);
j) brasileiros, natos ou naturalizados, comandantes da Marinha, Exército ou
Aeronáutica, em crime de responsabilidade conexo com o crime do presidente
ou vice-presidente da reblica, pelo prazo de oito anos (art. 55, IV, VI, da
CRFB/88);
k) nacionais, natos, no cargo de presidente da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, que tiverem perdidos ou suspensos seus direitos políticos, bem
como os que sofrerem condenação criminal em sentença transitado em julgado,
pelo prazo que durarem seus respectivos efeitos (art. 55, IV, VI, da CRFB/88);
l) nacionais, natos ou naturalizados, no cargo de deputado ou senador, que
tiverem perdidos ou suspensos seus direitos políticos, bem como os que sofre-
rem condenação criminal em sentença transitado em julgado, pelo prazo que
durarem seus respectivos efeitos (art. 55, IV, VI, da CRFB/88).
Por outro lado, observe, com mais atenção ainda, que, também, existe a
possibilidade do fenômeno da cidadania sem nacionalidade, ou seja, muito em-
bora o indivíduo não seja nacional de um determinado País, pode exercer os
direitos políticos de participação na condução da vida nacional, como se nacio-
nal fosse. Em termos simples, trata-se da hipótese de cidadão que não é nacio-
nal. Tal situação ocorre no regime jurídico da quase-nacionalidade ou do portu-
guês equiparado, onde os portugueses com residência permanente no país e
com equiparação política podem exercer direitos políticos fundamentais dos
brasileiros, tendo em vista o que preconiza o Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta entre Brasil e Portugal. O mesmo ocorre com brasileiros com equi-
paração política com visto permanente em Portugal.
Uma vez examinada a distinção entre a nacionalidade e a cidadania, impen-
de, agora, examinar a natureza jurídica dos direitos políticos, finalizando esta
segmentação temática.
Como primeira observação nesse sentido, vale destacar que os direitos po-
líticos fazem parte do rol de direitos fundamentais consagrados pela acepção do
Estado Democrático de Direito, cuja dinâmica impõe determinadas limitações
jurídicas ao arbítrio governamental, assegurando ao indivíduo direitos democrá-
ticos de participação da vida política do Estado. Nesse sentido, como já ampla-
mente estudado, são pressupostos dos direitos políticos a cidadania e a sobera-
nia popular.
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