Funções Essenciais à Justiça

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas919-927
Capítulo 26
Funções Essenciais à Justiça
26.1. Introdução
A Constituição da República de 1988 possui um Capítulo destinado às Fun-
ções Essenciais à Justiça que trata do Ministério Público, da Advocacia Pública,
da Advocacia e da Defensoria Pública.
26.2. Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicio-
nal do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democráti-
co e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da CR).
A Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, é a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público que dispõe sobre as normas gerais para a organização do Mi-
nistério Público dos Estados. Já a Lei Complementar n.75, de 20 de maio de
1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Pú-
blico da União.
O Ministério Público Brasileiro abrange os Ministérios Públicos dos Estados
e o Ministério Público da União (artigo 128, I e II, da CR).1 Cada um dos 26
Estados da Federação possui um Ministério Público que atua através de suas
Promotorias de Justiça em todos os seus municípios. O Ministério Público da
União subdivide-se em quatro ramos: Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distri-
to Federal e Territórios. Cada uma dessas Instituições é autônoma em relação
às demais, possuindo autonomia para elaborar e executar seu orçamento, reali-
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1 Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP
estadual. (...) Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstân-
cia de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para
denunciar, do MP estadual para o Federal.” (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)

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