Concessão, permissão e autorização de serviço público

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas257-278
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 257
Capitulo X
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Acredita-se que as concessões já eram previstas na legislação da Roma Antiga. Ana-
lisando a história recente remontamos ao século XIII, quando as primeiras delegações
de uso e explorações de serviços públicos ocorreram, principalmente em conceitos de
privilégios que eram concedidos pelos soberanos da época aos que lhes aprouvessem.
No entanto, essa discricionariedade durou até o  nal do século XVIII, quando surgiu o
novo regime de Estado de Direito, em que houve a outorga de concessões de serviços pú-
blicos de transporte, de energia e de água, os quais estavam em intenso desenvolvimento178.
Já no Brasil, as concessões foram bastante utilizadas no século XIX para a constru-
ção de ferrovias, porém não obteve o sucesso desejado, o que, apesar de algumas outras
experiências no tocante à energia elétrica, tornou o instituto um pouco esquecido, res-
surgindo com força nas últimas décadas do século XX, com a falta de recursos do Estado
para investimento em serviços públicos.179
Relata a ilustre doutrinadora Odete Medauar180 que o instituto da concessão surgiu
no século XIX na Europa e foi utilizada principalmente na França, via de regra quando os
serviços exigiam grandes investimentos e pessoal técnico especializado. Como o Estado,
na maioria das vezes, não dispunha de recursos su cientes, tampouco de pessoal especia-
lizado, fazia uso da concessão, sobretudo para o transporte ferroviário, fornecimento de
água, de gás, de eletricidade e de transporte coletivo urbano.
Tal concessão tinha como característica, um contrato de longo prazo como forma
de oportunizar ao concessionário o retorno do investimento. Investimento este geral-
mente de elevada monta.
Posteriormente, já no século XX, a concessão perdeu força em razão de vários fatores,
a exemplo das crises econômicas, guerras e política de estatização por parte de alguns Estados.
Porém, com a reforma do Estado, principalmente com a privatização, ressurge o
interesse pela concessão, a partir da década de 80, já no século XXI.
2 FUNDAMENTO LEGAL
A concessão e permissão de serviços públicos encontram amparo tanto em sede
Constitucional quanto infraconstitucional.
178 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003. p.
50, 51.
179 Idem, p. 52.
180 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
1996, p. 332.
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A referência constitucional advém do art. 175, caput, o qual dispõe que incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Na verdade, a titularidade dos serviços públicos pertence ao Estado, mas isso não
signica que deve prestá-los. Ou seja, os serviços públicos podem ser prestados de forma
descentralizada por concessão ou permissão de serviço público.
Em sede infraconstitucional, com espeque em seu art. 175, parágrafo único, I, da
Carta constitucional, foi editada a Lei 8.987/1995 que trata do regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos.
Outros diplomas igualmente importantes foram a Lei 9.074/1995 que estabelece
normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos,
mais especicamente dos serviços de energia elétrica e a Lei 11.079/2004 que instituiu as
normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada-PPPs no âmbito da
Administração Pública, disciplinando a concessão especial de serviço público, nas modali-
dades de concessão patrocinada e concessão administrativa.
3 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
A doutrina sem divergência apresenta como modalidades de concessão as conces-
sões comuns e as concessões especiais.
As concessões comuns são reguladas pela Lei 8.987/1995, e se subdividem em
concessões de serviço público simples (art. 2°, II) e concessões de serviço público
precedidas da execução de obra pública (art. 2°, III).
As concessões especiais são reguladas pela Lei 11.079/2004 e se subdividem em
concessões patrocinadas (art.2°, § 1°) e concessões administrativas (art. 2°, § 2°).
Veremos primeiramente as concessões comuns e posteriormente as concessões
especiais.
CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO
Concessões comuns: reguladas
Concessões especiais: reguladas
Concessões de serviço público simples (art. 2º, II)
Concessões de serviço público precedidas da
execução de obra pública (art. 2º, III)
Concessões patrocinadas (art. 2º, §1º)
Concessões administrativas (art. 2º, §2º)
3.1 Concessão de serviços públicos simples
A concessão de serviços públicos simples (também chamada de comum ou tradicio-
nal181) é denida no art. 2°, II da Lei 8.987/1985, como aquela cuja delegação de sua presta-
ção, é feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado.
181 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, diz que a concessão de serviço público de que trata a Lei 8.987/95 pode
ser chamada de tradicional ou comum. Op. cit. p. 293.
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