Da invalidade da cláusula de não indenizar em matéria de proteção de dados

AutorCíntia Rosa Pereira de Lima
Páginas397-411
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DA INVALIDADE DA CLÁUSULA
DE NÃO INDENIZAR EM MATÉRIA
DE PROTEÇÃO DE DADOS
Cíntia Rosa Pereira de Lima
Sumário: 1. Introdução. 2. Da cláusula de não indenizar. 3. O direito à proteção de dados
como um direito fundamental. 4. O direito à proteção de dados e o Código de Defesa do
Consumidor. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018,
que acaba de ter sua vigência anunciada,1 traz um sistema jurídico em matéria de prote-
ção de dados, assegurando aos titulares dos dados (def‌inidos no art. 5º, inc. V da LGPD)
como “pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento”.
Além dos direitos previstos nos artigos 17 a 22 da LGPD, a lei traz os princípios (art.
da LGPD) que norteiam as atividades de tratamento de dados pessoais, quais sejam:
princípio da f‌inalidade; da adequação; da necessidade; do livre acesso; da qualidade
1. A LGPD entrou em vigor em setembro de 2020, exceto quanto aos dispositivos que preveem sanções administrativas
(arts. 52 a 54). Todavia, é importante registrar que, em decorrência da pandemia da COVID-19, discutiu-se a possível
prorrogação da vigência da lei. A Medida Provisória n. 959, de 29 de abril de 2020, pretendeu prorrogar a vacatio
legis da LGPD para 03 de maio de 2021, propondo a alteração do art. 65 da Lei n. 13.709/2018. Cf. BRASIL. Medida
Provisória n. 959, de 29 de abril de 2020. Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936,
de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/
mpv/mpv959.htm. Acesso em: 25 set. 2020. Contudo, o Projeto de Lei n. 1.179/2020 previa a imediata vigência
da LGPD, ressalvadas as penalidades previstas na lei, que passariam a vigorar a partir de agosto de 2021. Este PL
foi intensamente debatido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, culminando na Lei n. 14.010, de 10 de
junho de 2020. Vide: BRASIL. Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial
e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. Acesso em: 25 set. 2020.
Esta lei prorroga apenas a vigência dos artigos 52, 53 e 54 da LGPD para 1º de agosto de 2021. Após intensos debates,
a Medida Provisória n. 959 foi aprovada com alterações, passando a depender de sanção presidencial, que ocorreu em
17 de setembro de 2020, com sua conversão na Lei nº 14.058, mas sem a previsão anteriormente contida no artigo 4º
da MP 959. Cf. BRASIL. Lei n. 14.058, de 17 de setembro de 2020. Estabelece a operacionalização do pagamento do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei
nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/
L14058.htm. Acesso em: 25 set. 2020. Assim, os dispositivos da LGPD passaram a viger, salvo os três de que a RJET
tratou (arts. 52, 53 e 54), que permanecerão em vacatio legis até 1º de agosto de 2021.

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