Responsabilidade civil, acidente de consumo e a proteção do titular de dados na internet

AutorGuilherme Magalhães Martins
Páginas77-89
5
RESPONSABILIDADE CIVIL,
ACIDENTE DE CONSUMO E A PROTEÇÃO
DO TITULAR DE DADOS NA INTERNET
Guilherme Magalhães Martins
Sumário: 1. Introdução. 2. Acidentes de consumo na Internet e sua tutela jurídica. 3. O titular
de dados e os mercados ricos em dados (data-rich markets). 4. Uma leitura do artigo 45 da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
É papel do jurista acompanhar a revolução tecnológica, especialmente num mo-
mento de transição em que a regulação jurídica deve fazer frente a novas relações sociais,
seja para conf‌irmar ou rever suas premissas dogmáticas, seja para adaptar as normas já
existentes, seja ainda para propor um novo modelo normativo pelo qual se possa extrair
a relevância social e científ‌ica do tema proposto.
Com base nessa premissa, o que se tem observado nos últimos anos é uma forte ten-
dência à edição de marcos regulatórios voltados à Internet, como o Marco Civil, de 2014
(Lei 12.965), e a recente Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de 2018 (Lei 13.709),
cujos impactos sobre as relações de consumo são notados e reverberam seus efeitos de
modo a desaf‌iar o direito do consumidor ao enfrentamento de novas contingências que
surgem a partir desses novos e atuais desaf‌ios impostos pela predominância cada vez
maior do comércio eletrônico e dos mercados ricos em dados (data-rich markets).
Desponta, então, ao lado da revolução tecnológica uma nova economia, baseada na
globalização e na desmaterialização parcial da riqueza, tendo em vista a possibilidade de
cortar custos substanciais e aumentar lucros empresariais.
O foco da responsabilidade civil volta-se, sobretudo, para o dano, sobre o qual se
concentram as atenções dos tribunais, com intuito de identif‌icação de um responsável
que àquele se vincule, assegurando-se, por qualquer meio disponível, a reparação dos
prejuízos sofridos pela vítima.
Com base nessa premissa, muito já se discutiu acerca da responsabilização dos
provedores de aplicação por acidentes de consumo ocorridos na Internet, especialmente
em face da polêmica discussão acerca do critério def‌inido pelo artigo 19 do Marco Civil
da Internet.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT