Da servidão como desapropriação

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas106-108

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Importante destacar que somente nos casos em que o imóvel ficar totalmente inutilizado caberá desapropriação em 100%, seja na área rural e/ou urbana. Haverá situação, v.g., terreno urbano/rural que em face de a limitação do remanescente não permitirá que implante construções e/ou que se faça uso do bem, perdendo por completo sua utilização, razão pela qual se faz necessária a apuração do valor integral do imóvel, com a desapropriação e transferência do imóvel para a empresa e/ou concessionária.

A doutrina e jurisprudência endossa esse entendimento, a qual pode citar como exemplo:

Ementa: ADMINISTRATIVO. Constituição de SERVIDÃO de eletroduto reconhecimento de perda da finalidade do imóvel, lote urbano, com passagem de eletroduto, decretação de expropriação, com indenização total – pretendida redução da indenização, reduzindo-se o valor unitário do metro quadrado, fixando se percentual de servidão inferior a 100% acolhimento do laudo do assistente técnicos do réu e aplicação da Súmula 74 TRF – apelo improvido. TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL – AC. 70945 SP 94 03 070945 6 – (TRF-3) – Data de publicação: 10/05/2005;

nesse sentido: adoção percentual de 100% da faixa – TRF 3 – ac. 46675 SP 91 03 046675 2 – publ. 17/5/1995; TRF 3 – ac. 65914 SP 94 03 065914-9 – publ. 31/01/1996; TRF 3 – ac. 12778 SP 94 03 012778-3 – publ. 17/9/1996; TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL – AC. 112576 SP 93.03.048024-4 (TRF-3) – Data de publicação: 30/8/2007.

Luzinete Lima Silva Muniz Barros, na matéria “Servidão administrativa”, veiculada em 12 de janeiro de 2018, descreve que:

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Há casos em que será necessário transformar a servidão em desapropriação, tendo em vista a inutilização da propriedade para o fim a qual se destinava. Neste caso, a indenização será calculada com base no valor total da propriedade.

Existe ainda a possibilidade de haver uma espécie de desapropriação indireta, que ocorre quando o Estado inter-vém na propriedade privada, impedindo o proprietário de desempenhar atividade econômica ou construir no imóvel, desta forma inutilizando-o do ponto de vista econômico para o proprietário.15 O Estado acaba por desapropriar informalmente o imóvel para não se ver compelido a pagar o justo preço pela desapropriação. Cabe ao proprietário, neste caso, recorrer às vias judiciais pleiteando a cabível indenização. Nessa esteira, temos o entendimento de CARVALHO FILHO (p. 824, 2014), apud LUCIA VALLE FIGUEIREDO:

Há casos, porém, em que a servidão administrativa sim...

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