Demais considerações sobre servidão

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas41-44

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Destarte, com a servidão administrativa ao dono do imóvel competirá aturar os efeitos do ônus real, sucumbindo ao interesse público dominante onde, embora não retira o domínio, restringe o uso.

Em tese são os princípios da servidão de direito privado que se aplicam a servidão administrativa.

Enfim, é a natureza jurídica da servidão administrativa um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, com as considerações relatadas nos capítulos anteriores.

Pode-se definir que a servidão tem caráter acessório, uma vez que se liga diretamente a um direito principal, que é o direito de propriedade que lhe dá origem, pois estaria na contramão o conceito de servidão, na pressuposição de que admitisse sua constituição em proveito de quem não tivesse o domínio do prédio dominante. A servidão ao bem imóvel uma vez registrada deve ser respeitada pelos sucessores.

Ademais, a servidão em tese é perpetua em face e duração indefinida, persistindo enquanto subsistir a propriedade que se adere, podendo também ser constituída por tempo definido de acordo com a vontade das partes, ou subordinada a termo e condição.

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Em razão de o previsto no artigo 1.386 do CC/02 a servidão é indivisível.

A indenização da servidão consistirá nos prejuízos experimentados pelo proprietário e/ou possuidor do bem. A apuração desses prejuízos quando traduzido, competirá aos avaliadores e peritos habilitados, dependendo da competência do tema a ser tratado, a quem compete também a adoção e fixação conclusiva do percentual e índices, caso se trate de bem imóvel de localização rural e/ou urbana.

José Carlos de Moraes Salles, na obra “A Desapropriação à Luz da Doutrina e Jurisprudência”, 3ª ed. RT, pág. 691, sintetiza que: “Nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus.” E acrescenta: “Não é fácil, todavia, fixar-se o critério que deve presidir o estabelecimento de indenizações, na espécie” (pág. 692).

O autor não se aterá exclusivamente as questões jurídicas das servidões, justamente em face de a presente obra estar dirigida para a parte técnica de perícias e avaliações.

O doutor Pellegrino conceitua a servidão na forma técnica aplicada a Engenharia de Avaliações da seguinte forma:

2.1 — A servidão de passagem pode ser considerada como um...

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