Extinção da servidão administrativa

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas28-30

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A extinção da servidão também restou retratada pelas lições da renomada autora Di Pietro na obra referendada:

6.9. 6 Extinção

Característica típica das servidões, quer públicas, quer privadas, é a perpetuidade.

Consoante Ruy Cirne Lima (RDP 5:24), a servidão administrativa é “insuscetível de termo final, porque o prazo, somente estabelecido em favor da pessoa, colidiria com a utilitas,

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essencial à servidão real e, para esse efeito, definida segundo as coisas e não as pessoas”.

Portanto, as servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Por outras palavras, se a coisa dominante perder a sua função pública, a servidão desaparece.

Alguns autores admitem a fixação de um prazo na servidão instituída mediante acordo. No entanto, isso nos parece inócuo porque, se persistir a utilidade pública, cabe ao Poder Público usar de suas prerrogativas estatais para impor a servidão pelo tempo que se fizer necessário, ainda contra a vontade do particular, podendo, para isso, recorrer ao processo expropriatório, com base no artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365.

Por outro lado, se a necessidade pública cessar antes do termo estipulado, cabe ao Poder Público extinguir a servidão, já que tem a faculdade de rescindir unilateralmente os contratos que não mais atendam ao interesse público.

Também se extingue se a coisa dominante for desafetada ou for afetada a fim diverso para o qual não seja necessária a servidão. Exemplo: se as instalações utilizadas como fortificações passam a ter fim diverso, cessarão as servidões administrativas correspondentes.

Estas também cessarão pela reunião das coisas serviente e dominante no domínio de um só titular, pois nulli res sua servit.

Quanto à prescrição, o pensamento dominante é o de que as servidões administrativas não se extinguem pelo não uso, pela mesma razão de que ninguém pode adquirir bens do domínio público por usucapião. O direito real de natureza pública, da mesma forma que o bem público, é coisa fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de alienação, prescrição, penhora etc.

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Em resumo, as causas extintivas da servidão administrativa são:
1. a perda da coisa gravada;
2. a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino;

  1. a desafetação da coisa dominante;
    4. a incorporação do imóvel...

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