Servidão de direito privado e público

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas19-21

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As servidões podem ocorrer entre detentores de direito privado e de direito público.

A autora Di Pietro mencionada acima retrata esse tema na reprodução ipsis litteris:

6.9. 2 Servidão de direito privado e de direito público

A partir desse conceito, é possível fixar o regime jurídico da servidão de direito privado, de um lado, e o da servidão administrativa, de outro.

No Código Civil (seja no de 1916, seja no de 2002), só tem o caráter de servidão o direito real instituído sobre um prédio em benefício de outro prédio, excluídas, assim, as servidões pessoais – o uso, o usufruto, e a habitação – que são tratados como institutos à parte, com características próprias.

Com base no artigo 1.378 do novo Código Civil, pode-se definir a servidão como direito real sobre um prédio, instituído em favor de outro prédio, pertencente a dono diverso.

São princípios que regem a servidão de direito privado e aplicáveis também à servidão administrativa: o da perpetui-dade (art. 695 do Código Civil de 1916 ou 1.378 do novo Código); o de que a servidão não se presume (art. 696 do Código de 1916, não repetido no novo Código); o da indivisibilidade (art. 707 do Código Civil de 1916 e 1.386 do novo Código); o do uso moderado (arts. 704, 705 e 706 do Código de 1916 e art. 1.385 do novo Código).

Nas servidões administrativas ou de direito público, existem todos os elementos que caracterizam a servidão: a res

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serviens (prédio de propriedade alheia), prestando utilidade à res dominans (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público).

A principal diferença está do lado passivo da relação, a saber, na definição da res dominans que, no dizer de Ruy Cirne Lima (in RDP 5:24), é o “serviço público, ou seja, a organização de pessoas e bens, constituída para executá-los”; ou, como dissemos em nossa tese (Servidão Administrativa, 1978:50), é “determinado bem, enquanto afetado à realização de um serviço público”. Por exemplo, na servidão de energia elétrica, res serviens é o prédio particular por onde passam as linhas de distribuição e res dominans é o próprio serviço público de energia elétrica; na servidão ao redor dos aeroportos, res serviens são os prédios vizinhos e res dominans, o próprio prédio onde funciona o serviço de navegação aérea.

Cretella Júnior (1966 v. 5:185-186) aponta mais as seguintes diferenças:
1. as servidões civis não impõem ao proprietário...

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