Distinção entre servidão administrativa e limitação administrativa

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas21-22

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Para exemplificarmos essa diferenciação, novamente pedimos vênia para fazer alusão a matéria de Di Pietro comentada acima:

6.9. 3 Servidão administrativa e limitação administrativa

Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão. Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; estase caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa

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palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente.

Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão, pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois...

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