Dos princípios fundamentais

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas52-54

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Dentre os princípios fundamentais da servidão o autor procurará tecer alguns comentários de doutrinas que retratam com proficuidade a matéria.

Jorge Luís Batista Fernandes, em seu tópico “Servidão administrativa: uma das modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada e suas espécies nos direitos brasileiro e argentino”, leciona:

Para Diniz (2004), com base na definição de servidão pre-dial, pode-se extrair seus princípios fundamentais, que decorrem não só de seus caracteres como também das normas jurídicas que a regem São princípios que regem a servidão de direito privado e aplicáveis também à servidão administrativa:

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3.1 Nulli res sua servit

Efetivamente, servidão tem como pressuposto a existência de dois prédios distintos, o serviente e o dominante. O primeiro é aquele que sofre as restrições em benefício do segundo. Priva-se o proprietário daquele de certos poderes inerentes ao domínio, em proveito deste (MONTEIRO 2003).

3.2 Servitus in faciendo consistere nequit

O Segundo princípio prevê que “ a servidão serve a coisa e não ao dono ”. Esse princípio distingue servidão e obrigação, porquanto o dono do prédio serviente não se obriga à prestação de um fato positivo, mas apenas assume o en-cargo de suportar certas limitações instituídas em favor do dominante. Como esclarece Savigny , a obrigação restringe a liberdade natural da pessoa, a servidão restringe a liber-dade natural da coisa (MONTEIRO, 2003).

3.3 Servitus servitutes esse non potes

Não se pode de uma servidão constituir outra. Logo, o titular do domínio do imóvel dominante não tem o direito de ampliar a servidão a outros prédios.

3.4 3.4 Praedia debent esse vicina

Monteiro (2003) consigna que geralmente, os prédios serviente e dominante são vizinhos. Mas podem deixar de ser, havendo casos em que as restrições vão alcançar prédios separados ou remotos, como sucede com a servidão de aqueduto e com a servidão de passagem. Basta que da condição jurídica dos prédios intermediários não dependa, em cada vez, da tolerância de seus donos, o exercício da servidão.

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