Do amparo legal

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas55-56

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Dispõe o artigo 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941 (Lei das Desapropriações), verbis: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.

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O art. 29, IX da Lei nº 8.987/95, concede competência ao poder para “declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis”.

Na doutrina citada de Di Pietro, contém alguns fundamentos legais para instituição de servidão, que são despiciendos de reprise nesse tópico.

Na doutrina de Fernandes5, colhe-se:

A propriedade, como o mais amplo direito real, que congrega os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de forma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como o de persegui-la das mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais, evoluiu do sentido individual para o social. Neste contexto, a primeira constituição brasileira, a imperial, de 1824, no artigo 179, XXii, garantiu o direito de propriedade “em toda a sua plenitude”, aditando, porém, que “se o bem público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, ele será previamente indenizado do valor dela”. Antes disso, uma lei de 21/05/1851 prescreveu que a ninguém se tirasse a propriedade, quaisquer que fossem as necessidades do Estado, sem que previamente se ajustasse...

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