Do justo valor

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas108-110

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Inegável que, com a edição da Constituição de 1988, reforçou-se a necessidade de as desapropriações ocorrerem de forma prévia, justa e em dinheiro.

Não obstante, anteriormente havia entendimentos que o valor da indenização o fosse da forma mais justa possível.

O renomado Engenheiro Pellegrino, em sua matéria veiculada na obra referendada, destacou e conceituou o justo valor:

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4 - Conceito de justo valor

4.1 — No presente trabalho já se esclareceu que, de uma forma geral, quer nas desapropriações, quer nas servidões, seria ideal que as respectivas indenizações fossem prévias, justas e pagas em dinheiro.

Isto equivale dizer que, sob a aspecto avaliatório, o valor da indenização deve corresponder ao justo, real e atual valor dos imóveis atingidos, consideradas as peculiaridades de cada caso, não se levando em conta eventuais valorizações ou desvalorizações passadas ou futuras da região, exceto aquelas que possam depreciar o imóvel remanescente, em decorrência da implantação do próprio melhoramento que deu origem a desapropriação.

4.2 — Para muitos, o valor justo seria o valor de mercado, ou venal ou corrente, definido no anteprojeto de normas para avaliações, de imóveis, do Instituto Brasileiro do Avaliações e Perícias de Engenharia — iBaPE, como sendo aquele pelo qual se realizaria uma transação de compra e venda entre partes desejosas, mas não obrigadas à transação, ambas perfeitas conhecedoras do imóvel e do mercado, sendo admitido um prazo razoável para se encontrarem.

Outros, contudo, admitem que o valor justo seria o de reposição, que permitiria obter em outro local um imóvel de características e de valor equivalentes.

4.3 — Genericamente, a avaliação das terras nuas da faixa de servidão segue os mesmos princípios ditados para os casos de desapropriação. Todavia, é importante considerar que, nas servidões de passagem, embora a presença de riscos, restri-

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ções e incômodos seja uma constante, as terras servientes continuam sob o domínio dos seus proprietários e, no caso das servidões para linhas...

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