Direito à indenização da servidão

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva
Páginas31-32

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O direito a indenização de servidão se encontra tratado por alguns doutrinadores:

A distinta Di Pietro, em sua obra destacada, leciona:

6.9. 7 Direito à indenização

Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação.

Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido.

Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade.

Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar.

No caso da servidão de energia elétrica, que é a mais frequente, a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua (cf. acórdãos in RT 404:212, 406:272, 389:127, 391:130; também jurisprudência citada por Ronaldo de albuquerque, 1987:139).

Tem-se entendido, na jurisprudência, que, além dos acréscimos legais (juros moratórios, correção monetária, honorários do advogado, do perito oficial, do assistente técnico e custas) a indenização, na servidão administrativa, inclui juros compensatórios, à semelhança da desapropriação, quando a Administração tome posse da área antes de pagar o preço justo.

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Ronaldo de Albuquerque (1987:149) cita acórdãos proferidos em caso de servidão de energia elétrica, fixando em 12% ao ano os juros compensatórios com base na Súmula nº 164 do STF: Ac. nº 71.527-SP0TFR; Ac. nº 68.077-SP-TFR; Ac. nº 88.947-TFR; Ac. nº...

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