Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas469-470
469
Capítulo 15
DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO
E COISA JULGADA
15.1 Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
Pelo Princípio da Irretr oatividade das Leis, a lei nova não
alcança os fatos produzidos antes de sua vigência. A Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5o, inciso XXXVI,
determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”. Da mesma forma, o artigo 6o, LINDB reza que
Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942
Art. 6° - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1° - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2° - Co nsideram-se adquiridos assim os direitos
que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha term o
pré-fixo, ou co ndição preestabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
§ 3° - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a
decisão judicial de que já não caiba recurso.
A partir do estabelecido nos §§ do artigo 6o da LINDB torna-se
possível compreender os institutos jurídicos denominados ato jurídico
perfeito, direito adquirido e coisa julgada .
O ato jurídico perfeito é o que já encontra-se consumado segundo
a lei vigente ao tempo em que se efetuou; o direito a dquirido é aquele
que já se incorporou de forma definitiva ao patrimônio e à personalidade
do sujeito; e a coisa julgada é a decisão judicial que não cabe mais
nenhum recurso.

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