Direitos fundamentais processuais

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas577-607
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Capítulo 20
DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS563
20.1 O Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional como
Subprincípio Concretizador da Dignidade da Pessoa
Humana564
A democracia no Estado Democrático de Direito há de ser um
processo coletivo de convivência livre, justa e solidária, assim
evidenciado pelo preâmbulo da Constituição Federal.
As normas constitucionais fundamentais afirmam valores que
irradiam para todo o ordenamento, assegurando o reconhecimento dos
direitos fundamentais e os princípios basilares constitucionais da
democracia, produzindo a eficácia irradiante.
Os direitos fundamentais possuem dimensão objetiva e subjetiva.
Portanto, as normas fundamentais não devem cumprir papel de evidenciar
uma faculdade ou um poder de um único individuo, pois os valores se
espraiam para toda a comunidade. Como consequência da dimensão
objetiva está o dever de proteção estatal que se irradia para a ordem
infraconstitucional. O Estado, então, fica obrigado a proteger os direitos
fundamentais.
Tratando-se da subjetivação dos direitos fundamentais, é importante,
vislumbrar a função que eles podem desempenhar. 565
Canotilho566, tratando da necessidade de democratizar a
democracia, refere-se à participação nas organizações, criticando o fato
563 Capítulo elaborado pelos Professores Cleyson de Moraes Mello e Marcia Ignácio da
Rosa de Moraes Mello.
564 MELLO, Marcia Ignácio de Moraes. Razoável Dur ação do Processo. Dissertação de
Mestrado em Direito. Unesa, 2007. Orientador Humberto Dalla.
565 Remete-se o leitor a momento anterior, neste artigo, mais precisamente à abordagem
sobre a multifuncionalidade dos direitos fundamentais, em particular as classificações de
J.J Canotilho e Ingo Sarlet.
566 CANOTILHO, J.J.Gomes. Dir eito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed.
Coimbra: Almedina, 2003.
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de que o cidadão mantendo-se afastado das organizações e dos processos
de decisão afasta-se da realização dos seus próprios direitos, referindo-se
a possibilidade de certos direitos fundamentais alcançarem maior
consistência se os cidadãos participassem de sua estrutura de decisão.
É no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estatal
que se encontra a tutela jurisdicional como direito fundamental. Os
princípios têm a função de definir a lógica e a racionalidade do sistema
das normas, harmonizando-o. Inspiram o sistema organizacionalmente,
emprestando-lhe subsídios para a sua compreensão e interpretação.
O direito de ação decorre do princípio da inafastabilidade567 da
jurisdição. Ressalte-se que o direito de ação não se confunde com o
direito de petição568, já que este é exercido perante os órgãos públicos
acerca de ilegalidades ou desvio de finalidade na atuação da
administração pública, enquanto aquele se refere à lesão ou ameaça ao
direito reclamado perante o poder judiciário.
A tutela jurisdicional objetiva a pacificação social, assegurando
constitucionalmente ao cidadão que, em caso de violação ou ameaça ao
direito, busque junto ao Estado os meios eficientes para solucionar seu
conflito.
O inciso XXXV do artigo 5º constitucional não se refere, tão
somente ao acesso ao judiciário, mas ao seu significado pleno. O acesso
ao judiciário decorre do movimento renovatório do direito e implica em
propiciar ao cidadão o amplo e irrestrito acesso ao judiciário, desde a
propositura da ação até a tutela definitiva do seu conflito. O acesso à
justiça é conseqüência lógica do exercício da função jurisdicional como
monopólio estatal. 569
567 Inciso XXXV do art. 5º/CRFB.
568 Inciso XXXIV do art. 5º/CRFB.
569 Aduza-se que a Constituição de Portugal prevê em seu artigo 20º o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, ao que reconhecemos ter equivalente previsão em nosso
ordenamento constitucional, no artigo 5º, inciso XXXV. Referindo-se à previsão
portuguesa Canotilho assevera: “Em termos gerais - e co mo vem reiteradamente
afirmando o Tribunal Constitucional na senda do ensinamento de Manuel de And rade o
direito d e acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução
jurídica de actos e relações jurídicas con trovertidas, a que se deve chegar um prazo
razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se,
designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de
cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as

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