Propriedade

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas387-404
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Capítulo 9
PROPRIEDADE
9.1 Direito à propriedade
O tratamento constitucional do direito fundamental de
propriedade encontra amparo em diversas disposições de seu texto,
destacando o condicionamento do exercício de tal direito ao atendimento
de sua função social. Ressaltando-se, ainda, que tanto o direito à
propriedade privada quanto a necessidade de alcançar sua função social
são igualmente tratados como princípios da ordem econômica.
Aduz o art. 5º, XXII, CRFB/88 que “é garantido o direito à
propriedade”. Para CELSO RIBEIRO BASTOS “o conceito de
propriedade é mais lato do que aquele de que se serve o Direito Privado.
É que do ponto de vista da Lei Maior tornou-se necessário estender a
mesma proteção, que, no início, só se conferia à relação do homem com
as coisas, à titularidade da explora ção de inventos e criações artísticas
de obra s literária s e até mesmo a direitos em geral que hoje não o sã o à
medida que haja uma devida indenização da sua expressão econômica.
Tal fato se deu porque com o desenvolvimento da civilização os bens de
interesse para o homem não se limitam aos corpóreos. O processo
cultural deu lugar ao surgimento de uma série de criações humanas cuja
expressão econômica muitas vezes excede ao valor do bem corpóreo. A
exploração de uma patente industrial pode significar fortunas raramente
encontráveis pela mera acumulação de bens exclusivamente materiais”.
Entendemos o direito à propriedade como direito de estrutura
complexa visto abranger os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar
aquilo que é objeto de tal direito, nos quais deve ser observada sua função
social, cuja disciplina não somente na seara constitucional, mas, também,
infraconstitucional que se encontra inserta na Parte Especial, Livro III, do
Código Civil que trata sobre o direito das coisas, notadamente pelos arts.
1228 e seguintes: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar,
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gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.”
O direito à propriedade diz respeito à fisiologia de um Estado
(com base no tratamento de tal direito no texto constitucional, pode-se
saber, por exemplo, se o mesmo é socialista ou capitalista) sendo parte da
base jurídica de uma sociedade. “Daí o seu status constitucional, porque
ele não e um mero direito individual, de natureza privada, e sim uma
instituição jurídica que encontra amparo num complexo de normas
constitucionais relativas à propriedade393.
Qual o conceito de propriedade? As definições doutrinais da
propriedade são numerosas.
Segundo PONTES DE MIRANDA, em sentido amplíssimo,
proprieda de “é o domínio ou qualquer direito patrimonial. Tal conceito
desborda o direito das coisas. O crédito é propriedade. Em sentido amplo,
propriedade é todo direito irradiado em virtude de ter incidido regra de
direito das coisas. Em sentido quase coincidente, é todo direito sobre as
coisas corpóreas e a propriedade literária, científica, artística e industrial.
Em sentido estrítissimo, é só do domínio”.394
Para CLÓVIS BEVILÁQUA, a propriedade, considerada como
um direito, “é o poder de dispor, arbitrariamente, da substância e das
utilidades de uma coisa, com exclusão de qualquer outra pessoa”.395
Consoante SERPA LOPES, a palavra propriedade possui um
sentido que nasce do seu próprio termo. “A coisa é própria ao proprietário
nesse sentido de só a ele, em princípio caber a utilização dos seus
serviços. E era precisamente a isto que os Romanos denominavam de
dominium, por isso que o seu titular era em princípio senhor da coisa,
fazendo dela o que bem quisesse. A palavra propriedade vem do latim
proprieta s derivada de proprius, significando o que pertence a uma
pessoa. No domínio do Direito, a palavra pr opriedade possui um amplo
393 BULOS, Op. cit. 470.
394 PONTES DE MIRANDA. Trata do de direito privado. Parte especial. Tomo XI. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p. 9.
395 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por
Clóvis Beviláqua. V. 1. Edição histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1976, p. 1004.

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