Liberdade

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas299-386
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Capítulo 8
LIBERDADE
8.1 Liberdade dos Antigos e Liberdade dos Modernos (Benjamin
Constant, 1819)
Benjamin Constant, em discurso pronunciado no Athénée royal
de Paris, 1819, trata da “Da liberdade dos antigos comparada à dos
modernos”. Em linhas gerais, a liberdade dos a ntigos é aquela
relacionada a possibilidade de participar da vida social em sociedade.
Para Constant a liberdade dos antigos está associda ao direito de
participar coletiva, porém diretamente, da vida política e das decisões da
polis.327 a liberdade dos modernos, especialmente na fase do
iluminismo do século XVIII e início do século XIX trata da possibilidade
de atuar sem as amarras do Estado na vida privada.
A ideia de liberdade na antiguidade é fruto da ausência de
discussão da limitação do poder do Estado. Vimos acima, que o poder
dos governantes na Idade Média europeia era ilimitado, lastreado na
vontade divina. Com o Renascimento e a Reforma Protestante, a crise da
Idade Média cedeu espaço para o surgimento dos Estados Nacionais
Absolutistas na Europa (sociedade estamental medieval centralização
dos Poder nas mãos do Rei).
No século XVII, o Estado Absolutista acaba sendo questionado
(especialmente na Inglaterra) pelo Parlamento até que, em 1689, o poder
autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva com a
Delaração Inglesa de Direitos (Bill of Rights).
Os direitos humanos de primeira geração (dimensão) são
marcados pela transferência de soberania do monarca para a burguesia.
Daí que o racionalismo dos modernos acaba potencializando o
subjetivismo individualista, especialmente, a ação livre e liberdade.
327 CONSTANT, Benjamin. Da Liberda de dos Antigos comparada à dos modernos.
Revista Filosofia Política nº. 2, 1985.
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8.2 Liberdade de locomoção
A Decla ração Universal de Dir eito Humanos de 1948 proclama
em seu art. 13 que “toda pessoa tem direito à li berdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado”, bem como tem o
“direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”.
A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada a 28
de Julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de
Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas,
convocada pela resolução 429 (V) da Assembléia Geral, de 14 de
Dezembro de 1950, também trata da liberdade de circulação no artigo
26º. Vejamos: “Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que
se encontrem regularmente nos seus territórios o direito de neles
escolherem o lugar de residência e circularem livremente, com as
reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em
geral nas mesmas circunstâncias.”
Já o Pacto de Direitos Civis e Políticos, de 1966, afirma em seu
artigo 12 que “ 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um
Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país,
inclusive de seu próprio país. 3. os direitos supracitados não poderão em
lei e no intuito de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no
intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral
pública, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que
sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em
seu próprio país.”
A Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969,
conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, trata sobre o direito de
circulaçã o e de residência, em seu artigo 22 ao determinar: “1. Toda
pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o
direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade
com as disposições legais. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente
de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. O exercício dos direitos
supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida
indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações
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penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem
públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das
demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode
também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de
interesse público. 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do
qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar. 6. O
estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte
na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de
decisão adotada em conformidade com a lei. 7. Toda pessoa tem o direito
de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de
perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos
políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as
Convenções internacionais. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser
expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito
à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de
sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões
políticas. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.”
a Convenção Européia dos Dir eitos do Homem e das
Liberdades Funda mentais, adotada em Roma, a 04 de novembro de 1950,
através do Protocolo n.4 em que se reconhecem certos direitos e
liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo
Adicional à Convenção (Estrasburgo, 16/09/1963), trata da liberdade de
circulaçã o em seu artigo ao afirmar que “1. Qualquer pessoa que se
encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a
nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência. 2. Toda
a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio. 3. O
exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão
as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa
sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a
manutenção da ordem pública, a prevenção de infrações penais, a
proteção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades
de terceiros. 4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem
igualmente, em certas zonas determinadas, ser objeto de restrições que,
previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade
democrática.”

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