Dispensa de recolhimento

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas252-252
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Dispensa de recolhimento
A Lei 10.705/00 determina:
Art. 34. Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relati-
vamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Esse tipo de dispensa existe porque o Estado considera que o va-
lor inferior a uma UFESP (de imposto) é muito pequeno para justicar
todo o procedimento de arrecadação. Então, quando o valor do imposto
for inferior a uma UFESP por contribuinte, o débito será dispensado.
Perceba que o dispositivo não considera o valor total, portanto,
o débito total, por contribuinte, considerando juros e multas, pode ser
maior que uma UFESP. A conclusão é óbvia, pois, se os juros e multas
são acessórios e se dispensa o pagamento do principal, não faz sentido
cobrar o recolhimento apenas dos acessórios.
Quando se preenche a Declaração de ITCMD, no sistema dis-
ponibilizado pela Secretaria da Fazenda, o próprio sistema verica se
o débito de imposto é inferior a uma UFESP por contribuinte e aplica
a dispensa de recolhimento. Na conta scal do ITCMD, quando ocorre
essa dispensa, o sistema informa como “pago.

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