Penalidades

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas225-233
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Penalidades
Para Aurélio Pitanga Seixas Filho, sanção tributária é:
[...] a punição xada na lei para o contribuinte que deixar de
pagar o tributo (corretamente dimensionado) no dia xado na
legislação tributária, recebendo uma sanção moratória, ou que
deixar de cumprir o seu dever jurídico tributário por erro ou
fraude, com punição repressiva.1
A punição moratória, referente ao ITCMD, foi tratada no capí-
tulo anterior. As punições repressivas, ou penalidades, são tratadas no
art. 21 e seguintes da Lei 10.705/00 para aplicação em casos de descum-
primento das obrigações principal e acessórias nos seguintes termos:
Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias,
instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, ca
sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será
calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cen-
to) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta)
dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II – na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em
decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário
de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator ca sujeito à multa cor-
respondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III – apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento
particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no merca-
do, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a
1 MACHADO, Hugo de Brito (Org.). Sanções administrativas tributárias: Brasil. São
Paulo: Dialética, 2004.

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