Incidência

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas106-123
106
[3
Incidência
O Código Tributário Nacional assim dene Fato Gerador:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
(...)
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação denida
em lei como necessária e suciente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a absten-
ção de ato que não congure obrigação principal.
Ives Gandra da Silva Martins, ao comentar o art. 114 do CTN,
assim se expressa:
Na verdade, o direito tributário não trabalha dentro de um es-
quema diferente do das demais áreas jurídicas. Assim, em ter-
mos muito genéricos, pode-se dizer que ele descreve um ante-
cedente que, uma vez ocorrido, vai produzir o efeito de obrigar
alguém a pagar o tributo, se se tratar de obrigação principal, ou
vai impor um dever de natureza diversa, se se tratar de obriga-
ção acessória. Portanto, o fato gerador é a descrição feita, pela
norma, de um ato ou fato que, ocorridos, gerarão a obrigação
tributária. Há inegavelmente dois níveis em que pode ser enten-
dida a expressão “fato gerador”, ou no plano hipotético em que o
situa a norma, ou seja, de plena lei; ou, de outro lado, ao nível do
fato gerador, isto é, da concreta ocorrência do fato ou ato. Nes-
sas condições, é possível a existência de um tributo obviamente
com fato gerador incluído – que não tenha, contudo, do ângulo
material, se concretizado. Nesse caso, o tributo só existe como
norma, não tendo dado lugar ainda ao surgimento de nenhuma
manual do itcmdsp
107
obrigação tributária. Mas é bem de ver que há de existir uma
absoluta correspondência entre os fatos geradores concretos e os
normativos. Nada mais se trata, pois, do que a constatação de
que o direito apresenta sempre dois ângulos ou facetas: o pura-
mente abstrato ou normativo e o concretizado ou realizado.1
Como se pode vericar, o CTN trata como “fato gerador” tanto a
situação abstrata presente na denição legal, quanto a ocorrência fática
vericável.
Diversas críticas decorrem dessa denição, a primeira delas por
chamar de “fato” algo que se encontra no campo hipotético. Por esse
motivo, muitos doutrinadores preferem utilizar o termo “hipótese de
incidência” para a situação abstrata prevista em lei e “fato imponível”
para se referir à situação concreta. A conjunção da hipótese de incidên-
cia com o fato imponível daria origem à obrigação tributária.
Como vimos, a Constituição Federal, no inciso I do seu art. 155,
atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir
imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens
ou direitos.
O Estado de São Paulo, no uso da sua competência tributária,
balizada pelos ditames constitucionais, promulgou a Lei 10.705/00, de-
nindo as hipóteses de incidência do ITCMD:
Art. 2º. O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou
direito havido:
I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão
provisória;
II – por doação.
§ 1º. Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou do-
natários.
§ 2º. Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem
ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o deicomisso.
§ 3º. A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com
encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º. No caso de aparecimento do ausente, ca assegurada a resti-
tuição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
1 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, Volume 2, p. 167.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT