Hermenêutica, narrativa e normatividade: possibilidades de construção de sentido do direito no jurisprudencialismo

AutorMaria Cristina Vidotte Blanco Tarrega
Páginas391-406
hermenÊuticA, nArrAtiVA e
normAtiViDADe possiBiliDADes
De construção De sentiDo Do
Direito no JurispruDenciAlismo
Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega
A reconstrução jurisprudencialista em Castanheira Neves preocupa-
se com a constituição normativa dentro de uma perspectiva de pro-
blematicidade e atualidade, utilizando-se de recursos da fenomeno-
logia. Assegura que na normatividade está o problema metodológico
do Direito, tema e espaço de sua reflexão. Problema a que retorna
com constância essa corrente, num permanente preocupar-se com
o realizar do Direito enquanto projeto normativo comunitariamen-
te intencionado, que se verifica pela transcendência do homem a si
mesmo, com caráter axiológico-normativo. A intencional constru-
ção normativa de presente e de projeção de futuro torna possível
a discussão do Direito tendo por ponto de partida a construção do
sentido normativo em sede de constituição narrativa. Autoriza a con-
jugar-se a si a ideia ricoeuriana de construção de sentido na narrativa,
para enfrentamento do seu objeto. Autoriza, portanto, tratar-se da
hermenêutica construção do sentido e da necessária normatividade
do Direito, numa perspectiva de constituição narrativa, e portanto
histórica do Direito. É o que se propõe discutir este trabalho.
1 Introdução
O Jurisprudencialismo tem se destacado dentre as correntes do pen-
samento jurídico pela contribuição no debate sobre o Direito, pensado em
sua natureza, seus fundamentos ou suas possibilidades, seu papel e os seus
limites. Supera noções puramente epistemológicas de um lado (atemporais,
a históricas) – a noção de juridicidade amplamente difundida séculos ante-
riores, a partir de um ponto de vista meramente epistêmico ou abstracio-
Resumo
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nista, nos moldes do normativismo de orientação eminentemente teórico-
dogmática – e, de outro lado, propostas que ignoram preocupações com a
necessária e radical intenção de normatividade do Direito, como algumas
correntes tanto sociológicas como filosóficas ou mesmo culturalistas, que,
em suas discussões preterem a necessária normatividade do Direito (que é
sua diferença específica de outras áreas do conhecimento).
O Jurisprudencialismo, notadamente na concepção de Castanheira
Neves, reconhece no Direito a sua historicidade e, nela, o seu existir en-
quanto tarefa a fazer como caráter constitutivo e o compromisso do decidir
concreto, numa intencional construção normativa de presente e de projeção
de futuro. Isso torna possível a sua (do Direito) discussão, tendo por ponto
de partida a construção do sentido normativo em sede de constituição nar-
rativa do direito. Permite, portanto, falar em Direito e narrativa tendo por
fundamento o pensamento de Paul Ricoeur. Autoriza, assim, a reflexão com
traços da hermenêutica ricoeuriana.
2 Reflexões sobre o Jurisprudencialismo em Castanheira Neves
A denominada reconstrução jurisprudencialista, proposta por Castanhei-
ra Neves, recorre ao instrumental metódico da fenomenologia, voltando-se para
a problemática atual do Direito, enquanto constituição normativa. O sistema
filosófico oferece o suporte para o enfrentamento do problema metodológico
do direito, tema e espaço de reflexão, problema a que retorna com constância
a reflexão, num permanente preocupar-se com o realizar do Direito enquanto
projeto normativo comunitariamente intencionado, que se verifica pela trans-
cendência do homem a si mesmo, com caráter axiológico-normativo.
Como assevera Nuno Coelho,
É a intimidade do direito com o ser, com a sua radicação em estratos
originais da própria autoconstituição do homem, que conduz o Ju-
risprudencialismo à consideração do direito não como um sentido já
dado e prévio mas como um problema, transformação forçosa ante a
contemporaneidade entre a constituição da juridicidade e o próprio
transcender do homem no mundo… O Jurisprudencialismo situa o
direito num plano ontológico com uma radicalidade que não se veri-
fica antes, até porque nenhuma das análises jusfilosóficas fenomeno-
lógico-existencialistas é coerente e consequente com seus próprios
pressupostos (como o é, a rigor, a de A. Castanheira Neves).
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