Introdução aos recursos no processo civil

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas38-45

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O recurso surge inicialmente no psicológico do ser humano, uma vez que este diante de uma decisão contrária a seus interesses, visa uma solução para que possa obter outra de acordo com suas necessidades ou interesses dentro de determinado processo, isso no aspecto jurídico. Mas o ato de recorrer ou argumentar para obter algo de seu interesse é natural do ser humano em tudo na vida, salvo para aqueles que são altruístas, mas em excesso, esta atitude pode retirar toda a autonomia do ser humano.

Devemos salientar que a falibilidade do ser humano também é um dos motivos para a possibilidade em nosso ordenamento da recorribilidade das decisões judiciais, sejam monocráticas ou até mesmo colegiadas.

Desta forma, a insatisfação em não atendimento aos nossos interesses, é a razão principal dos recursos e devemos dizer que isto realmente é saudável para um sistema jurídico tão complexo como o nosso, onde existe a possibilidade de reforma de decisões muitas vezes viciadas por um único ponto de vista. Assim, a possibilidade de outras formas de visão, bem como, analisadas por um colegiado, geralmente mais experiente e acostumado com a labuta de muitos anos de experiência conforma a parte derrotada no processo, ao invés de uma única opinião.

Para definirmos recurso, nada melhor do que analisar o conceito de um estudioso e acostumado com a matéria.

Vejamos o conceito de José Carlos Barbosa Moreira:

“O remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.”4

Segundo o Humberto Theodoro Junior os recursos podem ter a seguinte finalidade.

  1. REFORMA DE DECISÃO, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;

  2. DE INVALIDAÇÃO, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar, ocorre geralmente em casos de vícios processuais de procedimento;

  3. DE ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO, são os embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão do julgado, suprir alguma omissão ou corrigir erro material do julgador além de eliminar possível contradição.

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Como podemos verificar acima, o recurso sempre deverá possuir um desejo de melhor desfecho do que o já existente, assim, pede-se uma nova decisão atacando a pronunciada e demonstrando onde se encontra o erro.

Nunca é demais mencionar, que o objeto do recurso é sempre a decisão atacada e não a pessoa, que apenas está fazendo a representação do Estado, assim, o magistrado representa o Poder Estatal ao aplicar a lei no caso concreto.

3. 1 Princípios gerais dos recursos
3.1. 1 Duplo grau de jurisdição

Existe discussão se este princípio se encontra devidamente previsto na Constituição Federal, mas não podemos deixar de mencioná-lo devido a sua importância. Este faz parte do Estado Democrático de Direito e visa a melhor aplicação da lei no caso concreto, onde possibilita ao inconformado, desde que atendidos os demais requisitos, com a interposição de seu recurso a possibilidade de ver a decisão que lhe desagrada ser analisada novamente.

Não estamos dizendo que tudo irá melhorar e lhe agradar, mas pelo menos em termos psicológicos, este tem melhores condições de aceitar o provimento jurisdicional, mesmo que lhe seja desfavorável.

Mesmo no Supremo Tribunal Federal, existem vozes que não aceitam o duplo grau de jurisdição como princípio absoluto. Mas trazemos este voto da Ministra Rosa Weber, onde se reconhece a existência deste em nosso ordenamento jurídico.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.847 MATO GROSSO DO SUL

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

RECTE. (S): IZIBELE DE SOUZA SANTANA RESQUIM

ADV.(A/S): RENATA GONÇALVES PIMENTEL

RECDO. (A/S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADV.(A/S): HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA E OUTRO(A/S)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal…. (grifo nosso)

Para nossa questão é desnecessária a análise do voto por inteiro, mas temos a Excelentíssima Ministra reconhecendo a existência do citado princípio.

Entretanto, não devemos entender que este possui aplicação absoluta e ilimitada, pois, como em tudo que existe no direito, este deve ser pautado pela aplicação das leis existentes em determinado momento.

Portanto, existem situações onde não haverá a possibilidade de se recorrer, mesmo que tenhamos uma única decisão, e mesmo assim, não haverá violação ao direito pátrio.

Em leis especiais também encontramos restrições contra a aplicação do duplo grau de jurisdição, por isso, é necessário sempre analisar a situação no caso concreto, para saber se existe possibilidade de recurso ou não quanto a decisão que se pretende recorrer.

3.1.1. 1 A remessa necessária e seus efeitos jurídicos

Devemos salientar que nem todas as decisões judiciais possuem eficácia imediata, mas para produzir seus efeitos jurídicos, devem ser reavaliadas por um órgão superior, não precisa necessariamente ser um colegiado, pode ser uma decisão monocrática, mas depende de um provimento jurisdicional do órgão superior.

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Quando tivermos na parte condenada a Fazenda Pública, entendendo esta como suas autarquias também, antes da decisão de primeiro grau produzir efeitos, existe a necessidade de confirmação da sentença de primeira instância para que o provimento jurisdicional gere efeitos, salvo as hipóteses de exceção previstas em lei.

Esta previsão se encontra no art. 496 do Código de Processo Civil.

Da Remessa Necessária

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I — proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que...

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