Recursos em espécie - Apelação

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas77-84

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18. 1 Recurso de apelação

Consideramos este como o mais clássico dos recursos, e está previsto na lei processual para interposição contra sentença, seja com resolução ou não do mérito.

No Código de Processo Civil encontramos a apelação no seguinte artigo:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Devemos esclarecer que podemos ter a interposição desta espécie recursal baseada em outros artigos também, desde que haja previsão legal, bem como, não temos a distinção entre sentença terminativa ou de mérito, sendo este o recurso cabível em ambas situações, diferenciando apenas os efeitos quando do julgamento.

Neste sentido também se manifesta José Carlos Barbosa Moreira:

“A apelação é o recurso cabível contra toda e qualquer sentença, entendido agora este termo, segundo a redação dada ao art. 162, § 1º, pela Lei n. 11.232 como ‘o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269’ — aos quais, por sinal sempre remeteu expressis verbis o dispositivo em exame. Não se distingue, pois, quanto ao cabimento do recurso, entre sentença definitiva e sentença meramente terminativa.”19

Uma questão inovadora em nosso novo Código de Processo Civil se encontra no parágrafo primeiro do citado artigo, onde temos a possibilidade de atacar as decisões que não comportam agravo de instrumento, e poderão ser impugnadas por meio deste recurso e até mesmo em sede de contrarrazões.

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Neste sentido temos a explanação de Cassio Scapinella em obra sob sua coordenação:

“No CPC/2015, mesmo sendo meta dos projetos a busca de redução da recorribilidade, são impugnáveis por apelação a sentença e as decisões interlocutórias em relação às quais não caiba agravo de instrumento.”20

Desta forma, não temos mais a previsão do agravo retido em nosso ordenamento jurídico, mas tais questões poderão ser objeto de apelação onde se atacará as decisões interlocutórias e ainda a sentença.

18. 2 Sentença definitiva e terminativa

Para o professor Luiz Guilherme Marinoni sentença é:

“O pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC”.21

É de fundamental importância identificarmos se estamos diante de uma sentença definitiva ou terminativa, pois os efeitos gerados por uma ou por outra refletirão de modo diverso em nosso ordenamento jurídico.

A) SENTENÇA DEFINITIVA

São as sentenças que solucionam o mérito da causa, ou seja, analisam o conteúdo do processo. Estaremos diante de sentença assim, quando esta se fundamentar no art. 487 Código de Processo Civil.

Para Cassio Scarpinella:

“Sentença definitiva é aquela que aprecia o fundo do litígio, extinguindo o processo com resolução do mérito. A sentença definitiva transita formal e materialmente em julgado, sobre ela se formando a coisa julgada (art. 502, CPC). A sentença definitiva tem autoridade endoprocessual e extraprocessual: impossibilita a rediscussão das questões decididas tanto dentro do processo em que foi proferida como fora dele”.22

Vejamos a redação do art. 487 do Código de Processo Civil que trata da sentença com resolução do mérito.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I — acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III — homologar:

  1. o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  2. a transação;

  3. a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

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B) SENTENÇA TERMINATIVA

Nesta hipótese de sentença o processo não se desenvolveu da forma correta ou não preenche todos os requisitos para resolver o mérito do processo.

Para Luiz Guilherme Marinoni:

“Sentença terminativa é aquela que não aprecia o fundo do litígio, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sobre ela se forma apenas a preclusão temporal (também conhecida como coisa julgada formal), sinalizada com o trânsito em julgado da decisão, que representa a impossibilidade de rediscussão das questões decididas dentro do processo em que foi proferida. A sentença terminativa tem autoridade apenas endoprocessual”.23

O Juiz não resolverá o mérito da ação judicial, quando estiver diante de uma ou mais situações previstas no art. 485 do novo Código de Processo Civil.

Vejamos sua redação:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I — indeferir a petição inicial;

II — o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III — por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV — verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V — reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI — verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII — acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII — homologar a desistência da ação;

IX — em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X — nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos...

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