Mandado de segurança nos juizados especiais federais

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas115-125

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Sempre que estivermos diante de uma decisão que possa causar prejuízo a uma das partes e não havendo previsão de recurso específico, o possível prejudicado poderá fazer uso do mandado de segurança. Sempre lembrando que este não é uma espécie de recurso, mas sim, meio de impugnação.

Neste sentido temos enunciado FONAJEF — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais

ENUNCIADO N. 88

É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.

23. 1 Mandado de segurança como substitutivo de recurso

Temos que o mandado de segurança pode ser utilizado como substitutivo de recurso, quando da ausência legal de meio específico de ataque para aquela decisão. Detalhamos apenas que não poderá ser aceito de forma irrestrita, uma vez que o próprio writ prevê situações específicas para seu cabimento.

Quanto à possibilidade de impetração do citado meio de impugnação encontramos amparo em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal:

STF — RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 586789 PR (STF)

Data de publicação: 24.02.2012

Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I — As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II — Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III — Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV — Recurso extraordinário desprovido.

Encontrado em: Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal. Plenário, 16.11.2011. Decisão: O Tribunal, por unanimidade..., Ministro Cezar Peluso. Falou pela recorrente a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal...-GERAL FEDERAL. JUIZ FEDERAL DA 1 VARA FEDERAL DE MARINGÁ. THEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 586789 PR (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI...

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A questão possui grande relevância e, em razão deste fato, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a seguinte Súmula:

SÚMULA N. 376

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Referências:

CF/1988, art. 98, I.

LC n. 35/1979, art. 21, VI.

Lei n. 9.099/1995, art. 41, § 1º.

Lei n. 10.259/2001, arts. 1º, e 3º, § 1º

A doutrina de José Antonio Savaris e Flavia da Silva Xavier se manifesta de maneira favorável sobre o tema da seguinte forma:

“Assentadas estas premissas de natureza geral, cumpre investigar em que medida é possível o manejo do mandado de segurança nos Juizados Especiais Federais”39.

Neste mesmo sentido temos a doutrina da sempre conceituada Teresa Arruda Alvim Wambier:

“11.2.3 mandado de segurança contra decisão oriunda dos juizados especiais

Segundo pensamos, deve-se admitir o mandado de segurança quando a lei dispuser que em deter-minada hipótese não caberá recurso, como ocorre, por exemplo, na Lei n. 9.099/1995 (Lei Juizados Especiais)”40.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, local de minha atuação profissional, a questão é muito relevante e, tem suscitado grande debate sobre a possibilidade ou não do manejo do Mandado de Segurança junto a estes juízos.

Vejamos esta importante decisão:

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Turma Regional de Uniformização

TERMO Nr: 9300000271/2015

PROCESSO Nr: 0000146-33.2015.4.03.9300 AUTUADO EM 19.06.2015

ASSUNTO: 040105 — AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) — BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 36 — PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

RECTE: JOSEFA BISPO DOS SANTOS

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — I.N.S.S. (PREVID) E OUTRO ADVOGADO(A):

SP999999 — SEM ADVOGADO

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REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/07/2015 12:36:19

JUIZ(A) FEDERAL: RAECLER BALDRESCA

26.11.2015.

ACÓRDÃO

  1. A Turma Regional de Uniformização conheceu a questão como incidente de questão relevante, com aplicação subsidiária do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal, nos termos da divergência iniciada pela Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva. Vencida a relatora sorteada, Dra. Raecler Baldresca, que conhecia a questão como consulta ou como incidente de questão relevante, no que foi acompanhada pelo Dr. Alexandre Cassettari e Dra. Kyu Soon Lee. Vencido o Dr. Roberto Santoro Facchini, que não conhecia do incidente, no que foi acompanhado pelo Dr. Danilo Almasi Vieira. Vencido o Dr. Paulo Cezar Neves Junior, que recebia como incidente de questão relevante, mas não conhecia da questão em debate por não ter sido respeitado o procedimento regimental com a afetação pelo colegiado da Turma Recursal e não apenas pelo Relator.

  2. No mérito, a Turma firmou a tese de não ser cabível o mandado de segurança no procedimento dos Juizados Especiais Federais, cabendo à Turma Recursal julgadora a aplicação da tese jurídica ao caso concreto, nos termos do voto da Relatora Dra. Raecler Baldresca. Acompanharam a relatora: Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva, Dr. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, Dra. Claudia Mantovani Arruga, Dr. Alexandre Cassetari, Dra. Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Dra. Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Dra. Flávia Pellegrino Soares Millani, Dr. Danilo Almasi Vieira Santos, Dr. Paulo Cezar Neves Junior, Dra. Ângela Cristina Monteiro, Dr. Fernando Henrique Correa Custódio, Dr. Aroldo José Washington, Dr. Uilton Reina Cecato e, em voto de desempate, pelo Sr. Presidente, Dr. Baptista Pereira. Vencida a divergência iniciada pela Dra. Claudia Hilst, que votou no mesmo sentido da minuta apresentada pela Dra. Kyu, no que foi acompanhada pelo Dr. Jairo da Silva Pinto, Dr. Caio Moysés de Lima, Dra. Lin Pei Jeng, Dr. Sérgio Henrique Bonachela, Dr. Márcio Rached Millani, Dra. Luciana Melchiori Bezerra, Dr. Ricardo Geraldo Rezende Silveira, Dra. Raquel Domingues do Amaral Corniglion, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, Dr. Ronaldo José da Silva, Dra. Kyu Soon Lee, Dr. Omar Chamon e Dra. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. Vencido o Dr. Roberto Santoro Facchini que entendeu estar prejudicado o mérito.

  3. A Turma, por maioria, aprovou a edição de súmula com o seguinte texto, retificado a partir da proposta originária da Relatora e do Dr. Uilton Reina Cecato: “Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.” Vencido o Dr. Roberto Santoro Facchini, que julgava prejudicada a proposta. Vencida a Dra. Kyu Soon Lee, que não aprovava a súmula.

    São Paulo, 28 de agosto de 2015 (data do julgamento).

    2015/930000001863-85681-JEF

    Assinado digitalmente por: RAECLER BALDRESCA:10221

    Documento N.: 2015/930000001863-85681

    Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef

    Para que possamos ter pleno conhecimento da matéria, tomamos a liberdade de trazer o voto divergente da ilustre magistrada federal de São Paulo: kyu Soon Lee:

    VOTO DIVERGENTE

    PODER JUDICIÁRIO

    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Turma Regional de Uniformização

    Alameda Rio Claro, 241 — Cerqueira César — CEP 01332-010

    São Paulo/SP Fone: (011) 2927-8730

    TERMO Nr: 9300000270/2015

    PROCESSO Nr: 0000146-33.2015.4.03.9300 AUTUADO EM 19.06.2015

    ASSUNTO: 040105 — AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) — BENEF. EM

    ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO

    CLASSE: 36 — PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

    RECTE: JOSEFA BISPO DOS SANTOS

    ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

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    RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — I.N.S.S. (PREVID) E OUTRO

    ADVOGADO(A): SP999999 — SEM ADVOGADO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10.07.2015 12:36:19

    JUIZ(A) FEDERAL: KYU SOON LEE

    PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000635-67.2015.4.03.9301

    PROCESSO TRU: 0000146-33.2015.4.03.9300

    VOTO-DIVERGENTE

    I -RELATÓRIO

    Ajuizado Mandado de Segurança pela Defensoria Pública da União em face de decisão proferida por Juiz dos Juizados Especiais Federais, que indeferiu o pagamento de verba honorária à Defensoria Pública da União.

    O feito foi distribuído à Segunda Turma Recursal, e o Douto Relator suscitou Incidente de questão relevante.

    O Incidente foi recebido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Turma Regional de Uniformização, que determinou a distribuição.

    Proferido voto pela Nobre Relatora, no sentido de, conhecendo o incidente, firmar a tese de não ser cabível o Mandado de Segurança no procedimento dos Juizados Especiais Federais; venho com a devida vênia, apresentar voto divergente quanto ao mérito.

    É o relatório.

    II -VOTO

    Inicialmente, acompanho o voto da Juíza Relatora quanto ao conhecimento do presente Incidente, que aplicando por analogia o artigo 7º do novo Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, o recebeu como “consulta”.

    Deveras, clara a pluralidade de entendimentos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como a repercussão da questão que ora se coloca no direito material tutelado na via processual dos juizados especiais federais. Ainda que assim não fosse, a matéria que se coloca para a discussão desta Turma Regional de Uniformização não está adstrita ao âmbito processual do Mandado...

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