Ação de Consignação em Pagamento, Ação Monitória e Outras Ações Cíveis no Processo do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas562-565
caPÍtulo XX
ação dE consignação Em PagamEnto, ação monitória
E outras açõEs cÍvEis no ProcEsso do trabalho
1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
O CPC disciplina esta matéria nos arts. 539 a 549. Trata-se do instrumento jurídico por
meio do qual o devedor exerce seu direito de pagar e eximir-se da obrigação. Tem lugar:
a) se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma
legal; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições
devidas; c) se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar
incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitima-
mente receber o objeto do pagamento; e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
f) se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de
receber o pagamento. Ver arts. 334 a 345 do Código Civil.
Nos casos acima, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de paga-
mento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Competente é o foro do lugar
do pagamento, mas quando a coisa for corpo que deva ser entregue no lugar em
que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor
continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem
vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data
do vencimento.
Na petição inicial, o autor requererá: o depósito da quantia ou da coisa devida, a
ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do
§ 3º do art. 539 do CPC (recusa expressa do consignado); a citação do réu para levantar
o depósito ou oferecer resposta. Não efetivado o depósito, no prazo, extingue-se o pro-
cesso. Tratando-se a obrigação de pagamento em quantia, preceitua o art. 539:
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabele-
cimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se
o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a
manifestação de recusa.
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