Atos, Termos, Prazos e Comunicação dos Atos Processuais

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas439-451
caPÍtulo iX
atos, tErmos, Prazos E comunicação dos atos ProcEssuais
1. ATOS PROCESSUAIS
O CPC trata dos atos processuais nos arts. 188 a 235, compreendendo a forma dos
atos, dos atos da parte, dos atos do juiz, dos atos do escrivão ou chefe de secretaria, do
tempo e do lugar dos atos processuais, dos prazos.
O rito da CLT é peculiar e tem precedência. Logo, o CPC só será invocado supletiva,
subsidiária e adaptadamente, para suprir lacunas da CLT (arts. 769 da CLT e 15 do CPC).
A CLT trata da matéria de maneira difusa, contudo, concentra esta unidade nos
arts. 770 a 834. Já analisamos acima: das partes e dos procuradores, das audiências,
das exceções, dos conflitos de jurisdição, das provas, da decisão e sua eficácia. As nuli-
dades serão tratadas no capítulo seguinte, juntamente com a preclusão, a perempção,
a prescrição e a decadência.
2. ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Os arts. 188 e segs. do CPC disciplinam a matéria e são aplicáveis ao processo
trabalhista, no que as leis do Trabalho não dispuserem de outro modo.
O art. 188 do CPC preceitua que os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos
os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. No mesmo
sentido, o art. 771 celetário preceitua que “os atos e termos processuais poderão ser
escritos à tinta, datilografados (leia-se digitados) ou a carimbo”. Portanto, a regra é da
informalidade dos atos. Os arts. 193 a 196 do CPC assim dispõem:
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir
que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na
forma da lei.
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